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Tributario Sema 02

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Por:   •  7/4/2014  •  250 Palavras (1 Páginas)  •  196 Visualizações

Pergunta 01: Esclareça o que pensa as correntes declaratória, constitutiva e declaratória e constitutiva ( mista)?

Resposta: A primeira corrente doutrinária defende a natureza declaratória, não possuindo o lançamento o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributaria, o que, por sua vez, surge como ocorrência do fato previamente descrito na lei. A segunda corrente prefere a natureza constitutiva do lançamento, na qual o lançamento apenas irá declarará o crédito tributário, valendo-se, para tanto, de uma leitura simplista do art. 142 da CTN, não merecendo, portanto, maior analise. Ademais, argumentam que o lançamento decorre da constatação de que ele tem em conta as circunstância de fato no momento da ocorrência do fato jurídico tributário e a lei vigente na época em que este ultimo se realiza, consoante os ditames do art. 144 do CTN,

Pergunta02: Faça a distinção entre moratória e parcelamento ( vide art. 151, I e VI da CTN)?

Resposta: Moratória consiste na dilação do prazo para o pagamento do crédito, é uma nova data para vencimento da pelo ente público. Neste lapso temporal entre o vencimento original e o novo vencimento, o sujeito ativo não poderá exigir o crédito, pois sua exigibilidade estará suspensa.

Parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, desde que os respectivos pagamentos (parcelas) estejam sendo efetuados dentro de seus vencimentos. Caso não seja cumprido, o parcelamento será cancelado e a exigibilidade voltará a ser operante, isto é, poderá o fisco cobrar o valor devido.

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