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UNIDADE ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

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Por:   •  28/11/2014  •  Seminário  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre

homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é

reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade

familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e, no pará-

grafo 4º, preceitua que “entende-se, também, como entidade familiar a

comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

O novo Código Civil, nos artigos 1.723/1.727 e 1.790, estabelece os

requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem

e mulher, assim como seus efeitos patrimoniais por motivo de dissolução

por convenção entre os conviventes ou pela morte de um deles, matéria

que antes era tratada em legislação esparsa. O Código Civil foi omisso

com relação às uniões homoafetivas, cabendo à jurisprudência a extensão

da aplicação da lei a essas relações.

O artigo 1.723 preceitua que “é reconhecida como entidade familiar

a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão

em casamento, con'gurada pela convivência pública, contínua e duradoura

estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Existe nesse dispositivo omissão do legislador com relação à união

homoafetiva, que já foi suprida pelo julgamento da ADIN nº 4.277 e da

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 pelo STF,

que julgou procedentes os pedidos.

¹ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.77 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13t10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I

Não é imperativa a coabitação como requisito para a caracterização

da união estável, mas a convivência sob o mesmo teto pode ser um meio

de prova do relacionamento. Assim, inexistindo a coabitação não resta desquali'cada

a existência da união estável.

O legislador não estabeleceu lapso temporal para a caracterização

da união estável, incumbindo ao juiz reconhecer em cada caso especí'co

a existência ou não de união estável, independentemente do prazo da sua

duração.

O parágrafo 1º do artigo 1.723 elenca as hipóteses de impedimentos

para a constituição da união estável, que são as mesmas atinentes ao casamento,

ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 1.521, que se refere a

pessoa casada desde que separada de fato ou judicialmente. E o parágrafo

2º dispõe que as causas suspensivas do artigo 1.523 não constituem óbice

para a caracterização da união estável, aplicadas ao casamento.

No artigo 1.724 do Código Civil, estão previstos os deveres de lealdade,

respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos 'lhos.

São livres os conviventes para elaborar contrato escrito com o 'to

de reger suas relações patrimoniais, assim como o pacto antenupcial, e, se

não o 'zerem, deve ser aplicado o artigo 1.725, ou seja, a essas relações

patrimoniais aplica-se no que couber o regime da comunhão parcial de

bens. O contrato deve obedecer às regras de forma e de registro de pacto

antenupcial para ter valor jurídico.

O legislador previu que inexistindo contrato escrito entre os companheiros

quanto às relações patrimoniais aplica-se no que couber o regime da

comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.

Comprovada então a união estável, presume-se a mútua colaboração

dos conviventes para aquisição dos bens a título oneroso na constância da

união, que devem ser partilhados igualitariamente, sendo necessária apenas

a comprovação da união estável, a data e a forma onerosa de aquisição.

A conversão da união estável em casamento prevista na Constituição

Federal deve ser feita mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento

no registro civil competente, gerando efeitos ex tunc, pois trata-se de

união já existente antes da conversão.78 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13t10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I

Finalmente o artigo 1.727 apenas rea'rma que as relações não eventuais

entre homem e mulher impedidos de casar constituem concubinato,

a este não se atribuindo os direitos decorrentes da união estável.

Com relação aos efeitos patrimoniais da dissolução da união estável

por convenção entre as partes, deve-se observar a regra do artigo 1.725 do

Código Civil quanto à partilha dos bens, ou seja, na hipótese de inexistência

de contrato escrito entre os companheiros, deve-se observar as regras

atinentes ao regime da comunhão parcial de bens.

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