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VIAGEM: MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

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Por:   •  9/11/2014  •  Tese  •  2.538 Palavras (11 Páginas)  •  242 Visualizações

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.970 - MG (2013⁄0358283-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : RENATO DE SALES PEREIRA

ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDES - DEFENSOR DATIVO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS DE NATUREZA PENAL, ADMINISTRATIVA OU CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1.A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que para a configuração do "crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento" (HC n.º 115504⁄SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada), 6.ª Turma, Dje 09⁄02⁄2009).

2.Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal.

3.Recurso provido para, reconhecida a atipicidade da conduta, trancar a ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.970 - MG (2013⁄0358283-1)

RECORRENTE : RENATO DE SALES PEREIRA

ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDES - DEFENSOR DATIVO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RENATO DE SALES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: CRIME DO ART. 359 DO CP - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA - TRANCAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - VOTO VENCIDO.I - O deferimento das medidas protetivas da Lei n.º 11.340106 tem como objetivo resguardar a vida e a integridade física da ofendida, estando vinculadas à ocorrência de uma conduta delituosa. Destarte, os mecanismos legalmente previstos para seu eventual descumprimento não se confundem com sanções civis ou administrativas, as quais afastariam, em tese, a tipicidade da conduta. Destarte, inviável o trancamento da ação penal proposta contra o paciente.II - Denegado o habeas corpus.v.v. O descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, com base na Lei Maria da Penha, não caracteriza o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previsto no art. 359 do CP, pois as medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.34012006 são cautelares e visam proteger as vítimas de abuso por parte de seus agressores (Des. Corrêa Camargo)."(fl. 31)

Consta dos autos que no dia 12⁄07⁄13, o Juízo processante recebeu denúncia ajuizada em desfavor do Recorrente, pela suposta prática do crime de desobediência (art. 359 c.c. art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal ).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que por sua vez, denegou o writ.

Nas razões do recurso alega o Recorrente, em suma, não ocorreu o delito de desobediência, já que seria atípica a conduta de descumprir medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340⁄2006.

Requer, assim, o trancamento da ação penal.

O acórdão ora impugnado encontra-se acostado às fls. 31⁄36.

As razões recursais às fls. 41⁄44.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 54⁄59, pelo desprovimento.

É o relatório

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.970 - MG (2013⁄0358283-1)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME

DEDESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS DE NATUREZA PENAL, ADMINISTRATIVA OU CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1.A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que para a configuração do "crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento" (HC n.º 115504⁄SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada), 6.ª Turma, Dje 09⁄02⁄2009).

2.Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal.

3.Recurso provido para, reconhecida a atipicidade da conduta, trancar a ação penal.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

No caso em apreço, o Recorrente foi denunciado como incurso no delito do art. 359 c.c. art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, porque teria desobedecido "ordem judicial de suspensão de direitos, em relação à vítima Irani de Sales

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