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VIGILANCIA SANITARIA

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Por:   •  24/10/2014  •  4.592 Palavras (19 Páginas)  •  315 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN

AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

EM CASA DE REPOUSO

Trabalho desenvolvido pelos alunos do terceiro semestre A, apresentado á Professora Lucilene Narciso como requisito para obtenção de nota parcial do segundo bimestre na disciplina de Vigilância á Saúde II, do curso de Enfermagem da Universidade Anhanguera de São Paulo.

SANTO ANDRÉ

2014

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 4

2 OBJETIVO 6

3 METODOLOGIA 7

4 POLITÍCA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA 8

5 CARACTERISTÍCAS DAS INSTITUIÇÕES 9

6 RECURSOS HUMANOS DAS ILPI E CASA LAR 10

7 ATRIBUIÇÕES GERAIS/ REQUISITOS 12

8 PARÂMETROS OPERACIONAIS PARA AS INSTITUIÇÕES 14

9 PROCEDIMENTOS NAS INSTITUIÇÕES 15

10 INFRAESTRUTURA FÍSICA 17

11 AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS INSTITUIÇÕES 21

12 CONCLUSÃO 22

13 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 24

1 INTRODUÇÃO

O envelhecimento populacional é um fenômeno atual de grande relevância em todo o mundo, pois à medida que as sociedades envelhecem os problemas de saúde entre os idosos desafiam os sistemas de saúde e de seguridade social. Múltiplos são os casos em que os idosos são completamente dependentes, impossibilitados de realizar as atividades básicas. Nessas ocasiões, tem maior probabilidade em manter o idoso em uma instituição, mesmo contra sua vontade. (ANGELO, ET AL, 2011).

A implantação de boas práticas nos serviços de saúde é fundamental para a garantia dos direitos dos idosos, que apresenta como suas principais diretrizes promoção do envelhecimento saudável, manutenção da autonomia e da capacidade funcional, assistência às necessidades de saúde do idoso, reabilitação da capacidade funcional comprometida e apoio ao desenvolvimento de cuidados informais. Recentemente vigora pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a RDC 283/2005 que estabelece um padrão mínimo de funcionamento, como condições de moradia, higiene, saúde e etc. (LOUVISON E BARROS, 2009).

Segundo a Portaria nº 810/89 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, consideram-se instituições de longa permanência os estabelecimentos com denominações diversas, correspondentes aos locais equipados para atender pessoas com 60 anos e mais. Sob-regime de internato, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado, podem dispor de um quadro de trabalhadores para atender às necessidades de cuidados de saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários, além de desenvolver outras atividades características da vida institucional.

Com o foco em melhorias para as pessoas idosas a ANVISA criou um regulamento técnico para o funcionamento das instituições residenciais sob sistema participativo e de longa permanência para idosos, este tem por objetivo garantir condições mínimas de funcionamento destinadas ao idoso com idade igual ou superior sessenta anos, assegurando a atenção integral, defendendo a sua dignidade e os seus direitos humanos. As instituições de caráter residencial (CASA-LAR) podem ser mantidas por órgãos governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, muitas vezes até mesmo sem suporte familiar; devendo comportar no máximo doze residentes. (BRASIL, Ministério da Saúde).

As instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) são mantidas por órgãos governamentais e não governamentais, destinada a atenção integral do idoso, em caráter residencial onde o publico alvo são as pessoas acima de 60 anos, com ou sem suporte familiar, de forma gratuita ou mediante remuneração. Essa instituição deve ter capacidade máxima para 40 pessoas. (BRASIL, 2004).

O funcionamento da instituição está condicionado ao licenciamento pela Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assim como o registro junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o Parágrafo Único, Art. 48 da n° Lei 10.741 de 2003. (BRASIL, 2004).

A instituição que descumprir as determinações de natureza sanitária deste Regulamento Técnico fica sujeita às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. (BRASIL, 2004).

As instituições devem ser avaliadas e inspecionadas, atendendo programa específico a ser definido no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. O programa deve ser pactuado entre a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Vigilâncias Sanitárias locais. (BRASIL, 2004).

Para efetivação dos procedimentos de inspeção, deve ser assegurado à autoridade sanitária o livre acesso a todas as dependências da instituição e mantidos à sua disposição todos os registros, informações e documentos, especificados neste Regulamento Técnico. Os integrantes das Comissões constituídas formalmente pelos Conselhos de Idosos, e quando da sua inexistência, pelos Conselhos de Assistência Social e Saúde, poderão ter acesso às dependências e registros das Instituições, em conformidade com o art. 52. da Lei n° 10.741 de 2003. Qualquer irregularidade constatada pela comissão deve ser imediatamente comunicada à vigilância sanitária local que acionará o Ministério Público para as devidas providências. (BRASIL, 2004).

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