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Verso

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Por:   •  2/11/2013  •  1.809 Palavras (8 Páginas)  •  491 Visualizações

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Direito: Administrativo Bloco VI

AGENTES PÚBLICOS

Agentes Públicos segundo a Lei 8.429/92 dispõem “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades” da Administração Pública, Direta e Indireta, ou nas entidades privadas que compõe o chamado Terceiro Setor. Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “diz que agente público é toda pessoa física que presta serviço ao Estado e ás pessoas jurídico da Administração Indireta”.

Portanto, temos quatro categorias de agentes públicos, são eles os agentes políticos; servidores públicos; militares; e particulares em colaboração com o Poder Público. Passaremos a classificar cada um dessa categoria;

Conceituamos a classe de agentes políticos, os quais Exercem atribuições constitucionais e concorrem, em conjunto, para a formação da vontade política do Governo. Ocupam os órgãos independentes e titularizam os autônomos. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais, Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas.

No que concerne os Agentes Administrativos, exercem atribuições fixadas em lei e compõem a Administração Pública. Mantém vínculo profissional, sujeito à hierarquia, com responsabilidade técnica e administrativa, com o Poder Público. Exemplos: Fiscais, Procuradores, Médicos, Engenheiros e Professores. A categoria dos agentes administrativos pode ser subdividida em: (a) servidores públicos; (b) dirigentes paraestatais e (c) militares (por força da Emenda Constitucional n. 18, de 1998). Já os servidores públicos podem ser subdivididos em: (a) funcionários (estatutários ocupantes de cargo); (b) empregados (celetistas ocupantes de empregos) e (c) temporários.

E quanto às Agentes Honoríficos, os quais são convocados ou nomeados para prestarem, em caráter transitório e sem remuneração, serviços públicos relevantes. Exemplos: Jurados, Mesários (eleitorais) e integrantes de Comissões de Estudos.

Temos a categoria de Agentes Delegados, onde os mesmo São particulares que exercem funções delegadas pela Administração Pública. Exemplos: Titulares ou dirigentes de entidades que executam serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

Agentes Credenciados: são os que recebem da Administração a incumbência de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo, podemos citar as clínicas especializadas credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), as clínicas especializadas credenciadas pelo DETRAN e a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (ex., artistas). Também são considerados “funcionários públicos” para fins penais.

Poderes da Administração.

Os poderes de que dotada a Administração Pública são necessários e proporcionais às funções à mesma determinados. Em outras palavras, a Administração Pública é dotada de poderes que se constituem em instrumentos de trabalho. Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e os fins aos quais devem atingir. São classificados em poder vinculado e poder discricionário, segundo a necessidade de prática de atos, poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou aplicar sanções aos seus servidores, poder regulamentar para criar normas para certas situações e poder de polícia, quando necessário se faz a contenção de direitos individuais em prol da coletividade.

Poder hierárquico.

Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência. Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

Quando a autoridade superior dá uma ordem, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência. Já a fiscalizar é o poder de vigiar permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos para a atividade administrativa.Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política. As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior. Rever os atos dos inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.

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