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Vicios Redibitorio

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Por:   •  3/6/2014  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  342 Visualizações

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Dos EFEITOS DOS VíCIOS REDIBITÓRIOS À Luz DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

f.Jidia Neves Bastos Telles Nunes

Mestre em Direito pela PUC-5P Professora de Direito Civil

na Faculdade de Direito de Bauru· IrE. Advogada.

1. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CC BRASILEIRO

Para a caracterização dos vícios redibitórios consoante o Código Civil Brasilei· ro, a maioria dos doutrinadores elenca três requisitos: a) que o defeito seja oculto; b) que o defeito seja grave; c) que o defeito exista ao tempo da celebração do contrato.

Em que pese a posição doutrinária, encontramos abalizadas posições discordantes, entre essas a de Washington de Barros Monteiro, que enumera dois outros requisitos, ao lado dos três acima mencionados: "que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; e que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais àsua utilização, ou lhe diminuam o valor".)

Acompanho os doutrinadores que elencam como requisitos para o vício redibitório: que o defeito seja oculto; que seja grave e que exista ao tempo da celebração do contrato. Os requisitos apontados pelo ilustre Washington de Barros Monteiro dizem respeito aos contratos em que há transferência da propriedade, daí a res'

MONTEIRO, Washinton de

Dos EFEITOS DOS VíCIOS REDIBITÓRIOS À Luz DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

f.Jidia Neves Bastos Telles Nunes

Mestre em Direito pela PUC-5P Professora de Direito Civil

na Faculdade de Direito de Bauru· IrE. Advogada.

1. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CC BRASILEIRO

Para a caracterização dos vícios redibitórios consoante o Código Civil Brasilei· ro, a maioria dos doutrinadores elenca três requisitos: a) que o defeito seja oculto; b) que o defeito seja grave; c) que o defeito exista ao tempo da celebração do contrato.

Em que pese a posição doutrinária, encontramos abalizadas posições discordantes, entre essas a de Washington de Barros Monteiro, que enumera dois outros requisitos, ao lado dos três acima mencionados: "que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; e que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais àsua utilização, ou lhe diminuam o valor".)

Acompanho os doutrinadores que elencam como requisitos para o vício redibitório: que o defeito seja oculto; que seja grave e que exista ao tempo da celebração do contrato. Os requisitos apontados pelo ilustre Washington de Barros Monteiro dizem respeito aos contratos em que há transferência da propriedade, daí a res'

MONTEIRO, Washinton de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2" parte, São Paulo: Saraiva, 5° volume, J.9R4. p. 55156.

70 INSTITUIÇÃO TOLmo DE ENSINO ponsabilidade do "tradens". Seriam dispensados esses requisitos tendo em vista os vícios redibitórios sempre responsabilizarão aquele que entrega a coisa (defeituosa) em virtude de

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