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AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  23/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.640 Palavras (11 Páginas)  •  5.374 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ

        

ELISA, brasileira, solteira, bancária, portadora da RG nº 0.000.000-0, SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua __________, nº ____, Bairro _________, Londrina, estado do Paraná, CEP 00.000-000 por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório na Rua ___________nº ______, Londrina, Paraná, onde recebe as intimações para o foro em geral, vem perante Vossa Excelência respeitosamente propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Pelo  rito comum em face de CONCESSIONÁRIA ENERGY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Av. ____, nº ____, Bairro _______, CEP 00.000-000, Londrina, Paraná, e CHAIR DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Av. ________, nº _____, Bairro _______, CEP 00.000-000, Cidade _______, Estado __, pelas razões de fatos e de direitos a seguir arroladas:

DOS FATOS

1. Aquisição pela autora, do veículo Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015, chassi x, cor branco, placa x, no dia 28 de fevereiro do ano de 2015;

2. Em setembro/2015, o especificado veículo passou a evidenciar vícios ocultos até então, que passaram a impossibilitar o uso do bem móvel recentemente comprado pela autora junto à Concessionaria Energy, motivando a autora a procurar o estabelecimento comercial supracitado pela primeira vez.

3. Após presumidos reparos realizados junto a oficina da própria Ré, os problemas não foram consertados, posto que acentuaram-se, apresentando novos ruídos que surgiram em diversas partes do veículo dentre eles o alarme passou a emitir barulho anormal, comprometendo a sua função precípua, a proteção do veículo.

4. Por inúmeras ocasiões, de forma amigável, a autora dirigiu-se ao referido estabelecimento, comprometendo seus afazeres, na esperança de ter seu problema solucionado, situação que pode ser constatada através de diversas ordens de serviço emitidas pela ré entre as datas de 10 de outubro a 10 de dezembro do ano de 2015.

5. Já em 26 de janeiro de 2016, a autora se deparou com mais um dissabor, pois fora obrigada a acionar um guincho para encaminhar seu veículo novamente até a Concessionaria Energy, fato este que gerou para si um prejuízo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

6. Mesmo sendo oferecida garantia contratual que proporciona cobertura a falhas de natureza mecânica, elétrica, hidráulica e defeitos de fabricação por um período de três anos pela montadora Chair a todos os seus clientes, os defeitos aparentes do veículo não foram extintos, fazendo com que a autora durante todo esse período retornasse, de forma pacífica à Concessionária Energy,

7. Encontrou-se a autora por várias vezes em ocasião de vexame, inclusive diante de clientes e funcionários da Concessionária Energy, tendo sua seu estado de espírito abalado, tendo sido destratada em uma das idas à Concessionária, por um funcionário, que a abordou dizendo que a mesma comprou um veículo popular e queria um carro de luxo dentro do padrão popular. Tais episódios acarretaram à autora diversos desgastes e infortúnios de ordem pessoal e exorbitante esgotamento emocional

 DOS FUNDAMENTOS

A autora pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pelo art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, cominados com as Leis nº 7.510/86 - art. 4º -, nº 1.060/50, haja vista, não haver condições financeiras das mesma para custear o acesso à justiça;

Em sentido estrito (art. 2º, caput, CDC), consumidor é o destinatário final (STF, ADI 2.591-1). Toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço para uso próprio, como é o caso da Senhora Elisa, que adquiriu o automóvel sem o intuito de revender o produto, fato este que desnaturaria a relação consumerista se o bem tivesse destinação a  integrar uma cadeia produtiva da referida adquirente, isto é, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem (STJ, REsp 814060/RJ), sendo o automóvel adquirido  com a finalidade de ser empregado em atividades estranhas à atividade profissional da autora, que não o utiliza como bem de produção nem como incremento da atividade profissional, estando em conformidade com o  (STJ, REsp 1.014.960/RS e AgRg no REsp 1049012/MG), também sendo vedado o repasse, a revenda, ao consumidor (STJ, REsp 488.274/MG).

O art. 3º do CDC conceitua fornecedor. Fornecedor é aquele que pratica atos de indústria e/ou atos de comércio de forma habitual, com intuito de lucro, ou seja, de forma profissional, situação onde se enquadram as Rés, que com intuito de lucrar com a atividade comercial, fundamental para a configuração da figura do fornecedor, estando essa intenção diretamente ligada à remuneração, que, nos termos do CDC, pode ser direta, quando o consumidor remunera diretamente, paga, desembolsa o valor do produto;

O fornecedor detém as técnicas de produção, a tecnologia, tem conhecimento do material utilizado no produto ou no serviço, explora economicamente a atividade. A vulnerabilidade do consumidor existe porque o fornecedor, a outra parte da relação, possui todo esse conhecimento sobre o produto/serviço ou assume os riscos de sua atividade, atrás do lucro.

O art. 6, inciso VI do CDC consagra o princípio da efetividade da prevenção e da reparação de danos ao consumidor. Pontifique-se que são três ideias distintas: real efetividade, da prevenção e da reparação.

Efetivo é aquilo que atinge o seu objetivo real. O CDC como aporte normativo traça um microssistema jurídico autônomo voltado para a proteção do consumidor e, foi estruturado por princípios e valores particulares e específicos. Lembremos que a igualdade buscada e defendida no princípio da isonomia, requer que se trate os iguais igualmente, e os desiguais, desigualmente na proporção de suas desigualdades.

A razão de ser do CDC é porque o consumidor é vulnerável, sendo o sujeito de direito mais fraco na relação jurídica, e não pode estar exposto a ofensas, violações e agressões por parte do segmento mais alto e dotado de poder econômico.

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