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Ação Ordinária Declaratória de Vícios Redibitórios C/C Danos Morais

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.521 Palavras (11 Páginas)  •  516 Visualizações

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EXCELENTÍSSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PARANÁ.

Elisa, nacionalidade, solteira, bancária, inscrita no CPF/MF sob n°,endereço eletrônico residente e domiciliada na Rua, n°,bairro,nesta cidade, estado, CEP, por intermédio do seu advogado, (instrumento de mandato em anexo), vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO  C/C DANOS MORAIS em face de CONCESSIONÁRIA ENERGY COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF, com endereço profissional na Rua, n°, bairro, Londrina/ Paraná, CEP, e contra a empresa de veículo CHAIR pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°, com endereço profissional na rua, n°, bairro, Londrina/ Paraná, CEP,  em decorrência dos fatos e direitos expostos a seguir:

PRELIMINARMENTE

A Requerente pleiteia os benefícios da assistência jurídica gratuita, por não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o essencial para a subsitência própria e de sua família, conforme termos do art.5° incisos XXXIV e LXXIV da Constituição Federal  cominados com a Lei 1.060/50

DOS FATOS

A autora dirigiu-se à Concessionária Energy, no dia 20 de fevereiro de 2015,  para a aquisição de um veículo novo da marca Chair, após alguns dias de negociação a Autora acabou por comprar o veículo Rack X AC 1.5 M/T, , ano/modelo 2015, chassi X, cor branco, emplacado posteriormente com a placa X. O veículo custou R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme DANFE emitida em 28.02.2015 pela Ré. A forma de pagamento se consubstanciou através da entrega de um veículo Siena de placa Y pelo preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo que o saldo remanescente de R$ 23.500,00 (vinte e três mil reais) foi pago mediante alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A.

 Concluída a operação de compra, os problemas começaram a surgir  no mês de setembro de 2015 o veículo adquirido começou a apresentar alguns defeitos, tais como barulhos nas portas, painel e na parte traseira, o que fez Requerente procurar a concessionária, no dia 20 de setembro do mesmo ano para explicações sobre tais problemas que acometeram seu veículo, a oficina da própria concessionária realizou a análise , o que deu origem à Ordem de Serviço 43.260. No entanto, mesmo após o veículo sair da oficina, os problemas não foram resolvidos e, pior, novos barulhos surgiram na parte de cima, próximo ao parasol, na entrada de ar esquerdo, porta malas e o alarme também estava fazendo barulho anormal, além de surgir um apito quando se atingia velocidade a partir de 110 km/h, entre outros.

Após essa ida à empresa Ré, seguiram-se outras, nas datas das demais ordens de serviços (com datas de 10 de Outubro de 2015; 25 de Outubro de 2015; 7 de Novembro de 2015; 10 de Dezembro de 2015).

Finalmente,mesmo sendo oferecida por garantia contratual cobertura à falhas de natureza mecâncica, elétrica, hidráulica e defeitos de fabricação por um período de três anos pela montadora Ré, os defeitos não foram extintos e  na data de 26 de Janeiro de 2016, a Autora foi obrigada a acionar um guincho, que levou o veículo, mais uma vez, até a concessionária o que custou a Requerente o valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais). Após essa visita ainda compareceu ao local nos dias 16 de Janeiro de 2016 e 11 de Fevereiro de 2016, todas de formas pacíficas, quando uma peça do veículo foi substituída. Todavia, estes desfeitos continuam até a presente data, sem qualquer solução por parte da Concessionária supramencionada. Ressalta-se  que, em razão das idas frenquentes à empresa, encontrou-se em situação de vexame por diversas vezes por um dos funcionários, que afirmou que a Autora comprou um carro de preço popular e queria um veículo luxuoso dentro do padrão popular. Ou seja, além de não resolverem os problemas apresentados pelo carro da Requerente ainda a maltrataram deixando seu emocional abalado. 

Resultante a isso, não restou outra alternativa à Autora senão entrar com a presente ação.

DO VÍCIO REDIBITÓRIO

No ato da compra feita pela Autora, não foi atentado os defeitos que o veículo posteriormente passou a apresentar, visto que se trata de um vício Redibitório, não sendo sanado em 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, o ressarcimento da quantia paga imediatamente, o abatimento do preço, dado que a Autora nunca esteve inerte aos problemas apresentados pelo carro, buscando solucioná-lo de forma pacífica nas diversas vezes que visitou o estabelecimento, com a renovação do prazo decadencial a cada negativa dada pelas partes Rés, senão vejamos:

Art. 441 do CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas

Observemos também o art. 445, que diz:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

É válido ressaltar também os arts. 12, 14 e 18 do CDC que versa sobre a caracterização da responsabilidade na relação de consumo:

  Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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