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Vicios Redibitorios

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Por:   •  11/10/2013  •  4.702 Palavras (19 Páginas)  •  498 Visualizações

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BACHARELADO EM DIREITO

Regime Especial

PAULO SÉRGIO SINFRÔNIO

VÍCIOS RIDIBITÓRIOS.

Belo Horizonte

2013

PAULO SÉRGIO SINFRÔNIO

VÍCIOS RIDIBITÓRIOS.

Prof.: Bernardo Fiotrini

Disciplina: Direito Civil II 4º Período noite

Belo Horizonte

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 4

DESENVOLVIMENTO 5

TEXTO 1 11

CONCLUSÃO 16

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18

INTRODUÇÃO

A pesquisa visa tratar sobre o instituto: vício redibitório.

Porém, antes de adentrar ao assunto, irei dispor algumas noções preliminares, com o fim de facilitar a compreensão do leitor.

Até mesmo por questão de ordem do Código Civil, iremos tratar primeiramente dos vícios redibitórios, para em seguida, abordarmos a evicção.

Em ambos os institutos será visto a conceituação e algumas peculiaridades, entretanto o enfoque esta em vícios redibitórios.

O presente texto se fundamentará no entendimento de doutos doutrinadores, inclusive nas disposições normativas do Código Civil de 2002.

.

DESENVLVIMENTO

A conceituação de vícios redibitórios decorre da própria disposição normativa do Código Civil Brasileiro de 2002. A norma do art. 441, caput, do referido Código traz-nos a conceituação, da seguinte maneira: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor” (Art. 441, CCB-2002). No parágrafo único do mencionado artigo pode-se observar a possibilidade de vício ou defeitos ocultos, quanto às doações onerosas.

O vício redibitório, como se vê, é compreendido tão somente pelo estado em que a coisa, objeto de contrato comutativo, se encontra. Esta coisa dá ao adquirente garantia de pleitear em juízo.

Na verdade, a garantia de pleitear em juízo, segundo demonstra Venosa “decorre da própria natureza do contrato. Contrato comutativo, porque o contrato aleatório é incompatível com essa modalidade de garantia” (VENOSA, p. 528, 2006).

Importa lembrar que o assunto “vícios redibitórios” não se esgota na disposição do artigo 441 do Código Civil, se estendendo, portanto, até a disposição do art. 446.

Devido a sua importância o legislador reservou aos vícios redibitórios uma seção específica no Código Civil de 2002, encontrando-se, portanto, na Seção V, do Título V, Dos Contratos em Geral. A sua existência possui fundamento, os vícios redibitórios existem no nosso ordenamento justamente para aumentar as garantias do adquirente que “tem direito à utilidade natural da coisa” (DINIZ, p.118, 2002), podendo assim,

Justificadamente responsabilizar o alienante pelos vícios ocultos encontrados no objeto. Importante lembrar que esta garantia refere-se ao momento da transmissão da coisa, pois se o adquirente soubesse da existência do defeito na coisa o negócio jurídico contratual provavelmente não teria se realizado ou poderia até mesmo ser realizado, porém de uma outra forma.

A definição de vício redibitório parte deste princípio, sendo, o “principal aspecto a ser considerado, é precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja, não-aparente” (GAGLIANO; PAMPLONA, p. 183, 2006), justificando, assim, que o adquirente responsabilize o alienante pela devolução do valor que este recebeu, e, inclusive das perdas e danos, ou “pelo abatimento no preço se o adquirente pretender conservar a coisa” (DINIZ, p. 118, 2002). O adquirente normalmente tem o direito à utilidade do bem, sendo este móvel ou imóvel, a responsabilidade do alienante é justificável, se dá exatamente porque o adquirente não pode examinar a coisa “em profundidade a ponto de poder descobri lhe os defeitos ocultos, precisará estar garantido contra o alienante, para o caso de lhe ser entregue objeto defeituoso” (DINIZ, p. 119, 2002).

Logo podemos perceber três coisas. A primeira é que cabe o vício redibitório em contrato comutativo, pois conforme vimos não cabe esta garantia em contrato de risco (aleatório). A segunda é que não pode o adquirente alegar qualquer vício, se a coisa não se tornar imprópria para o uso ou se não diminuir de forma significativa o seu valor. A Terceira e ultima, é que o adquirente tendo ciência do vício, o negócio contratual sem sombra de dúvidas não seria realizado, ou seria realizado, contudo de outra forma.

Logo podemos perceber três coisas. A primeira é que cabe o vício redibitório em contrato comutativo, pois conforme vimos não cabe esta garantia em contrato de risco (aleatório). A segunda é que não pode o adquirente alegar qualquer vício, se a coisa não se tornar imprópria para o

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