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X açao De Indenizaçao Danos Morais

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Por:   •  21/9/2014  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  612 Visualizações

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Fulano de tal, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº xxxxxxxxxxxxx, RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxx, vem por meio de seu procurador judicial, com procuração em anexo, interpor em face do Banco xxxxxxxxxxxxxxx, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, com sede à xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxxx a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA  C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, pelos fatos abaixo expostos:

1.       Informa o autor que possuía junto ao banco demandado débito, no valor atualizado de R$ 3.308,55, originário de uma dívida de R$ 1.341,70, que foi incluso no SERASA EXPERIAN, no dia 23/08/2011, conforme certidão em anexo.

2.       O banco demandado ofereceu ao autor uma proposta de acordo para pagamento à vista do débito, no montante de R$ 1.488,85, com fim de sua quitação, o qual foi efetivamente pago pelo suplicante no dia 05/03/2013, inobstante seu vencimento ser para o dia 10/03/2013 (conforme documento em anexo).

3.       Ocorre que, não obstante ter havido o pagamento do débito, até a presente data (extrato do SERASA) o nome do autor não foi excluído dos cadastros de inadimplentes, constituindo em verdadeiro abuso de direito o ato praticado pela suplicada,  qual seja manter o nome daquele nos cadastros de “mau pagadores”.

4.       Informa que inobstante diversas tentativas para solucionar tal fato a empresa demandada não o solucionou, prejudicando o demandante em suas relações junto ao comércio.

I- Da necessidade de concessão de tutela antecipada

          Haja vista a demonstração precisa de que se libertou o suplicante da obrigação de pagar a dívida inscrita no SERASA, estando, portanto, quitado o débito (documento em anexo), tem-se presente um dos requisitos para concessão da Tutela Antecipada, qual seja, o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação, por prova inequívoca). Já o segundo requisito, periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), está configurado no prejuízo gerado pela demora que a espera pela solução final da causa geraria ao direito subjetivo do autor. Notadamente pelo prejuízo de exercer atos de compras pelo suplicante.

          O artigo 273 do Código de Processo Civil afirma que:

          “ O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, por força do Inciso I, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

           A prova inequívoca expressa no artigo supra citado está devidamente comprovada pela juntada do comprovante de pagamento do débito, o qual da conta que este foi devidamente pago no dia 05/03/2013. Já o perigo da demora, além desse aqui expresso, está configurado pelo prejuízo moral a ser suportado pelo autor, por uma inscrição indevida, que apenas será excluída após um mandamento sentencial.

           Por fim se percebe que a manutenção ainda está ocorrendo, haja vista certidão de 26/03/2013 demonstrar ainda a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.

II- Do Direito

           A manutenção indevida do nome do suplicante em cadastro desabonador  configura-se  conduta abusiva cometida pela empresa ré. Tal ato ofende um direito constitucionalmente garantido, qual seja à imagem, à honra do autor. A Jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que em tais casos a configuração do dano moral ocorre em in re ipsa (em razão do próprio fato), não demandando para tanto, maiores delongas valorativas quanto uma suposta ofensa plausível dos direitos personalíssimos do autor a ser indenizável moralmente, pois subentendesse que esta já existe.

            Nesse sentido se posiciona os tribunais brasileiros, conforme seguinte ementário:

            APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. "Quitado o débito, é dever do

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