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AS IRREGULARIDADES DE ACTOS PROCESSUAIS

Por:   •  16/9/2018  •  Abstract  •  1.871 Palavras (8 Páginas)  •  168 Visualizações

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IRREGULARIDADES DE ACTOS PROCESSUAIS.

O CPP regula muito deficientemente o campo das nulidades.

O tratamento dado no CPP refere-se fundamentalmente ao efeito das nulidades e quanto à marcha do processo.

O CPP nem sequer esgota esse campo das nulidades.

Com efeito, não trata sobretudo o regime jurídico das:

• Nulidades relativas a sentença e ainda

• Matéria dos vícios de vontade.

Quanto aos casos omissos, vamos aplicar o regime geral, na medida em que os respectivos preceitos se harmonizam com o processo criminal.

E aqui estamos perante a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil.

No Direito Processual Penal o legislador reduziu ao mínimo as nulidades absolutas, e isto com o objectivo de evitar a perda de actos nulos.

Isto é tanto assim que os tribunais superiores poderão sempre julgar supridas quaisquer nulidades que não afecte a justa decisão da causa – parágrafo 3º do art. 99 do CPP.

Considerando o fim do processo criminal e, considerando ainda o seu carácter público, fixa-se a possibilidade de, salvo disposição em contrário, os tribunais tomarem conhecimento das nulidades enumeradas no art. 98 do CPP independentemente da reclamação dos intervenientes.

Os actos inquinados de determinados vícios podem agrupar-se em quatro classes:

• Inexistência do acto jurídico;

• Nulidades absolutas ou principais;

• Nulidades Relativas ou secundárias;

• Irregularidades.

INEXISTÊNCIA

A inexistência é um vício que consiste na falta de elementos essenciais ao acto, à própria subsistência do acto. De modo que, em caso algum esse acto pode produzir efeitos jurídicos.

A inexistência é uma figura abordada e admitida pela doutrina que, no entanto, se apresenta hesitante, quanto à exacta definição e ao seu conceito.

Por outro lado, o direito vigente, aliás, como muitas legislações, não se refere expressamente a este vício.

O acto inexistente não precisa de ser anulado, isto porque não tem idoneidade ou virtualidade para produzir efeitos jurídicos, não podendo dar lugar à figura do caso julgado.

No entanto, embora as decisões ou actos inexistentes não produzam efeitos jurídicos, nem poderem configurar o caso julgado, é útil fazer-se a declaração desse vício que pode ter lugar oficiosamente.

ALGUNS CASOS DE SENTENÇAS INEXISTENTES

1. O caso de sentença proferida por quem não esteja investido do exercício da função jurisdicional. É o chamado caso da usurpação do exercício da função jurisdicional.

2. Em processo civil, os casos de sentenças estrangeiras que não foram revistas nem confirmadas nos termos da lei.

3. Usurpação da função jurisdicional que pode ter lugar no próprio processo. Por exemplo, uma sentença emanada do MPº ou do funcionário judicial.

No direito vigente fala-se de situações de inexequibilidade de determinadas decisões ou sentenças. Neste sentido, a lei quer referir-se a casos verdadeiros de inexistência jurídica de sentenças e decisões. Nestes casos, pode-se aplicar a figura de inexistência e não de inexequibilidade.

A lei diz nos art. 626 do CPP:

Não é exequível uma decisão ou sentença penal:

• Que não emane de tribunal com jurisdição penal.

• Que não determine a pena ou medida aplicável ou aplique pena ou medida inexistente na legislação penal.

• Que não se encontre reduzida a escrito.

• Que condene uma pessoa diversa daquela que for réu do processo.

NULIDADES ABSOLUTAS OU NULIDADES PRINCIPAIS –

ART. 98 DO CPP

Estas nulidades são insanáveis.

Não obstante elas serem insanáveis, torna-se necessário uma declaração da verificação dessas nulidades absolutas, ao contrário do regime que se apontou para a inexistência.

A necessidade da declaração dessas nulidades, é porque os respectivos actos inquinados de nulidade absoluta têm existência jurídica, têm vida, subsistem e produzem efeitos enquanto não forem declarados nulos.

➢ Suponhamos uma sentença penal transitada em julgado, sentença que não for declarada nula, mas tendo-se verificado nesse mesmo processo a prática de actos anteriores que estão feridos de nulidade absoluta, se esta sentença criminal transitou em julgado, sendo considerada válida, todas as nulidades anteriores que não foram objecto de qualquer declaração, encontram-se sanadas em face da decisão final.

Nulidades absolutas, temos:

1.

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