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ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

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Por:   •  25/3/2014  •  6.462 Palavras (26 Páginas)  •  537 Visualizações

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ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Neste capítulo, trataremos especificamente acerca das entidades que compõem o Terceiro Setor no contexto nacional. Inicialmente, vale salientar que a ausência de conceituação legislativa gera uma divergência doutrinária quanto às figuras integrantes, no entanto adotaremos a corrente da administrativista Di Pietro (uma das cooperadoras do anteprojeto de lei que trata acerca da organização da Administração Pública nacional), em que figuram como entidades do terceiro setor os Serviços Sociais Autônomos, as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Entidades de Apoio.

Para se ter um melhor conhecimento geral acerca da matéria, faremos uma breve explanação de como outros renomados doutrinadores da área do Direito Administrativo classificam as entidades do Terceiro Setor. Como citado em momento anterior, essas entidades também são chamadas de paraestatais, pois atuam ao lado do Estado sem integrar, em sentido formal, a Administração Pública Direta ou Indireta.

Diante disso, temos a posição de Hely Lopes Meireles, mais clássica, que considera como entidades paraestatais todas as pessoas jurídicas de direito privado que atuam paralelamente ao Estado, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Conforme se vê na transcrição abaixo, o autor assim define:

“pessoas jurídicas de Direito Privado dispostas paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar cometimentos de interesse do Estado, mas não privativos do Estado” (MEIRELES, 2013, p. 435-436).

Segundo ele, portanto, as entidades do Terceiro Setor, as empresas públicas e as sociedades de economia mista integrariam o mesmo grupo de classificação. Apesar de altamente renomado no âmbito jurídico-administrativo, esta posição de Hely Lopes Meireles não tem ampla aceitação doutrinária por motivos óbvios: as características essenciais das empresas públicas e das sociedades de economia mista se distanciam bastante das entidades do Terceiro Setor e este primeiro grupo, conforme entendimento já pacificado no ordenamento jurídico pátrio, integra a Administração Pública Indireta.

Celso Antônio Bandeira de Melo considera as entidades paraestatais aquelas pessoas colaboradoras da Administração Pública que não têm finalidade lucrativa. Conforme definição do autor:

“sujeitos não estatais, isto é, de direito privado que, em paralelismo com o Estado, desempenham cometimentos que este poderia desempenhar por se encontrarem no âmbito de interesses seus, mas não exclusivamente seus. Caracterizam-se pelo fato de que o Poder Público enfaticamente os assume como colaboradores emprestando-lhes o significativo amparo de colocar a seu serviço o poder de império de que dispõe ao instituir tributo em favor deles, como ocorre justamente com os chamados serviços sociais autônomos, circunstância esta que lhes confere uma peculiar singularidade entre os sujeitos alheios à Administração indireta que concorrem para objetivos sociais de interesse público” (MELLO, 2011, P.159)

Apesar de aproximar-se da classificação da Di Pietro, há uma distinção, pois o jurista separa em grupos distintos as paraestatais e o Terceiro Setor. Para ele, compõem as entidades paraestatais as pessoas do Serviço Social Autônomo e o Terceiro Setor seria formado pelas Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Entidades de Apoio.

Sem prejuízo do respeito aos doutrinadores citados, permaneceremos neste trabalho com a posição da administrativista Di Pietro, tendo em vista que as características dos Serviços Sociais Autônomos e das demais entidades mencionadas são bastante próximas e este primeiro grupo já integrava o cenário administrativo brasileiro mesmo antes da Reforma Administrativa com a EC 19/98. Segundo a autora:

“Usando a terminologia tradicional do direito administrativo brasileiro, incluímos essas entidades, quando tenham vínculo com o poder público, entre as chamadas entidades paraestatais, no sentido em que a expressão é empregada por Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, para abranger pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário, por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional. Exatamente por atuarem ao lado do Estado e terem com ele algum tipo de vínculo jurídico, recebem a denominação de entidades paraestatais; nessa expressão podem ser incluídas todas as entidades integrantes do chamado terceiro setor, o que abrange as declaradas de utilidade pública, as que recebem certificado de fins filantrópicos, os serviços sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.” (grifo nosso) (DI PIETRO, 2013, p. 555, 556).

Analisaremos, portanto, individualmente cada uma das entidades integrantes do Terceiro Setor.

3.1) Serviço Social Autônomo

Classificam-se como “Serviço Social Autônomo” as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço de interesse público, sem fins lucrativos. As atividades exercidas são voltadas para grupos ou categorias profissionais. São instituídas mediante autorização legislativa, no geral sob a forma de personalidade jurídica convencional a pessoas de direito privado (fundações, associações ou sociedades civis não empresárias). Sua criação se dá mediante a autorização do órgão da Administração Pública correlato à atividade. Consoante definição de Hely Lopes Meireles:

“Serviços Sociais Autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras.” (MEIRELES, 2013, p.436)

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