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Lei natural

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Por:   •  14/9/2014  •  Seminário  •  319 Palavras (2 Páginas)  •  448 Visualizações

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Direito Natural

O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.

Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida.

A contrario, o positivismo não reconhece senão o direito positivo, isto é, posto historicamente pelo Homem, negando a existência de um direito natural.

Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas. A conceção de um direito natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.

Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável e cognoscível, querendo significar que é abrangente de todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.

Relativamente às funções que o direito natural desempenha, é de salientar que é, em primeiro lugar, fundamento e legitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas e na correção das normas jurídicas.

Assim, o direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.

Fonte :

Direito Natural. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-09-01]

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