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Lei natural, objetiva e subjetiva

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Por:   •  8/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.896 Palavras (8 Páginas)  •  616 Visualizações

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Direito natural, objetivo e subjetivo

1 – INTRODUÇÃO

A legislação tem como doutrina, reconhecer os recursos usados no julgamento de um determinado sujeito mediante normas jurídicas, a fim de promover justiça por meio da analogia.

Dessa forma, o Direito Natural se relaciona com o Direito Positivo, na medida em que necessita da aprovação legal do Direito Positivo para que seja abordado. O Direito Natural é fruto da convivência natural e social do homem, sem elementos ensaiados, estudados ou pré-definidos, além de adotar um julgamento universal e não ser constituído pelo estado. O direito a vida e o direito a liberdade, são exemplos de Direito Natural.

O Direito positivo é aquele institucionalizado e aceito pelo Estado, sendo conceituado como uma norma jurídica imposta a todos independentemente do tempo e espaço em que se encontram. Ele pode ser escrito ou não (objetivo ou subjetivo), tendo ramos inerentes a árvore jurídica e possuindo em sua generalidade deveres jurídicos de conduta comissiva.

O Direito Objetivo é denominado como normas em atividade ou vigorado, constituído pelo Estado e transcrito em forma de lei para a sociedade, e havendo a violação da mesma, está previsto na lei diferentes níveis de sansões, com o preceito de ordenar e/ou harmonizar o convívio social. Quaisquer tipos de atos jurídicos de direito público estão somados ao Direito Objetivo, o qual tem o poder de formular regras gerais, englobando casos oriundos das condutas dos indivíduos em frente a outros.

O Direito Subjetivo é dado como normas também em vigor, que podem reivindicar os direitos de um individuo que a norma jurídica nos concede por lei baseando-se em analogias. Logo, o Direito Subjetivo considera o interesse pessoal do individuo como objeto do direito, e não um elemento constitutivo. O direito concedido pode ser tanto patrimonial quanto não patrimonial.

2 – DIREITO

A palavra direito vem do latim, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Ele surgiu das necessidades humanas, é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social. Segundo Aristóteles, “a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu”, segundo uma igualdade.

O direito nasceu junto com o homem que, por natureza, é um ser social.

As normas encontram-se nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos princípios gerais do direito, constituindo o direito objetivo e positivo posto na sociedade.

Direito, portanto é a ciência do “dever ser”.

3 – RELAÇÃO JURIDICA

A vida em sociedade produz as relações sociais, que protegidas pela ordem jurídica, transformam-se em relações jurídicas. Estas são as relações sociais que o ordenamento jurídico dá importância, tal que, as qualifica de modo a protegê-las de consequências.

Para a Jurista Maria Helena Diniz as normas de direito regulam comportamentos humanos dentro da sociedade, assim porque o homem na vida social está sempre influenciando a conduta dos outros, o que dá origem as relações sociais que disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de direito.

Já Paulo Dourado Gusmão define a relação jurídica como o vínculo que une pessoas, que decorrem de um fato ou de um ato previsto pela norma jurídica, que produz efeitos ou vínculo jurídico entre pessoas, em que uma delas pode exigir uma determinada obrigação.

4 – DIREITO NATURAL

O direito natural é uma ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e suprema, é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos a: Natureza (na antiguidade greco-romana), a Deus (na Idade Média), ou á razão humana (na época moderna), que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por uma vontade humana.

Desenvolveu-se na época moderna, sob o nome de jus naturalismo, visto como “expressão de princípios superiores ligados á natureza racional e social do homem”. Nessa época ele foi defendido por Santo Agostino (1354 -1420) e São Tomas de Aquino (1225 - 1274), além de doutores da Igreja e pensadores do século XVII e XVIII. Hugo Grócio (1583 – 1645) por sua vez, no século XVI, defendia a existência de um direito ideal e eterno, sendo considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural.

No século XIX renasceu e predominou a ideia jus naturalista especialmente em razão do movimento neotomista em 1879 (o Neotomismo é a corrente filosófica que resgata o Tomismo, a filosofia do pensador italiano Santo Tomás de Aquino, com o objetivo de resolver problemas contemporâneos. Para o Neotomismo, toda a filosofia moderna, a partir de Descartes (1596-1650), constituir-se-ia em erros e equívocos, responsáveis pela crise do mundo moderno. Na visão neotomista, é inaceitável privilegiar interesses de ideologias como o neoliberalismo ou comunismo por exemplo, ou instituições como empresas e o governo, em detrimento do direito do ser humano a uma vida digna e tudo que ela acarreta: (a liberdade, a saúde, o emprego e a habitação) e da ideia neokantian (esse movimento foi desenvolvido principalmente na Alemanha em meados do século XIX. O neokantismo pretendia, portanto recuperar a atividade filosófica como reflexão crítica acerca das condições que tornam válida a atividade cognitiva, principalmente a Ciência, mas também os demais campos do conhecimento, ela se aprofundou em dois pensamentos: o em direção a uma racionalização da religião e em direção a uma teoria do conhecimento).

Sendo assim não menos importante, o direito positivo (conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época, sua existência está ligada ao conceito de vigência) e o direito natural são fontes de inspiração um do outro, o positivo amparando-se na sujeição ao natural, para que a regra realize o ideal, e o natural inspirando o positivo para que este se aproxime da perfeição.

5 – Direito Objetivo

O direito objetivo é o conjunto das normas impostas pelo Estado, são normas escritas, um conjunto de regras jurídicas comportamentais, aplicadas quando há uma má conduta perante a sociedade.

Esse fenômeno jurídico pode ser encarado sob mais de um ângulo, vendo-o como um conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula.

O direito objetivo tem como referencia quando se diz, por exemplo, que “o direito impõe a todos

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