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Por:   •  3/6/2013  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  943 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

ANA CRISTINA FERNANDES, brasileira, solteira, professora, portadora da carteira de identidade 11876663-3 IFP, inscrita no CIC sob o número 091.663.477-93, residente e domiciliada na Rua Lauro Aragão, nº270, casa 05, Carolina, Duque de Caxias/RJ, CEP:25060-140, telefone:3673-7879/9396-0712/9836-0889, vem, a V.Exa, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizar a presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO A SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO seu filho MARCOS PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA

em face de WELDER ROMÁRIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, operador de loja, portador da carteira de identidade 10134722-7, inscrito no CIC sob o número 036.028.677-14, residente e domiciliado na Rua Pedro Lessa, nº65, casa 01, Gramacho, Duque de Caxias/RJ, CEP:25.035-800, pelas razões que passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, AFIRMA o autor, sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, na forma da lei 1060/50, indicando a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses.

DA SENTENÇA

Através de sentença prolatada pelo MM Juízo nos autos da ação de regulamentação de visitas que tramitou perante a 5ª Vara de Família dessa Comarca (2008.021.049886-3), foi HOMOLOGADO acordo celebrado entre as partes, onde ficou estabelecido que o ora réu visitaria o filho Marcos Paulo da seguinte forma: a partir do dia 1º de abril/2009 o pai poderia visitar o filho quinzenalmente, das 9:00 horas da manhã de sábado às 18:00 horas do domingo seguinte, cabendo o primeiro e terceiro finais de semana do mês ao pai; no dia dos pais; no dia do aniversário do pai; nos Natais, a partir das 20:00 horas do dia 24 até às 20:00 horas do dia 25, nos anos ímpares e do dia 31 dos Finais de Ano dos anos pares, a partir das 20:00 horas até às 20:00 horas do dia 1º de janeiro, cabendo à mãe as festas dos anos pares, no Natal e, ímpares do dia 31 de dezembro até o dia 1º no mesmo horário estipulado para o pai; a primeira metade das férias escolares serão passadas com o pai; no aniversário do menor, este ficará na companhia do pai nos anos ímpares e nos anos pares na companhia da mãe;

Na época em que foi celebrado a acordo, a autora acreditava que o melhor para o seu filho era estreitar os laços com o genitor.

Ocorre que, após a prolação da sentença, o genitor passou a não respeitar a forma como fora fixada à visitação em relação ao menor.

Certo é que o demandado não respeita os horários de entrega do filho ao lar materno, além de muitas vezes o menor chegar à residência da mãe sem ter ao menos se alimentado.

Insta salientar que o genitor já apresentou comportamentos agressivos em relação ao seu filho.

Ademais, a diretora da Creche Escola onde o menor estuda, declarou que o comportamento do menor havia mudado, sendo certo que já não interagia com seus colegas de classe.

Assim, ante os comportamentos apresentados pelo infante, o próprio departamento escolar encaminhou o menor para realizar tratamentos psicológicos.

Outrossim, deve ser levado ao conhecimento de V.Exa. que a genitora do infante após as visitas do genitor, percebeu que seu filho havia mudado de comportamento, passando a ter atitudes estranhas.

O menor passou a ter comportamentos não adequados para a idade do mesmo, tendo o mesmo atualmente somente a idade de quatro anos.

Certo é que a genitora do menor visualizou seu filho tendo atitudes sexualizadas, sendo que constantemente o menor abaixa seu short e acaricia seu órgão genital, além de colocar seus ursinhos de pelúcia sobre a cama e como se com eles fosse praticar conjunção carnal.

Considerando as atitudes acima descritas, a RL indagou ao seu filho onde ele havia aprendido tais coisas. E, o mesmo esclareceu a sua genitora que: _ o “papai” o havia ensinado.

Diante de todo o exposto, a visitação deve se adequar ao que é MELHOR para a criança, requerendo a autora que a mesma seja suspensa, tendo em vista os fatos acima narrados.

DO DIREITO

Consoante entendimento da nossa doutrina e jurisprudência pátrias, nas causas em haja interesse de menor, este deve prevalecer, devendo, ainda, ser considerada a sua vontade.

Da mesma forma, deve ser aferido o bem estar do menor, podendo haver alteração da cláusula da visitação na hipótese de desequilíbrio em tal bem estar.

Nesse sentido, vejamos a ementa a seguir:

“Agravo de instrumento. Visitação. Acordo. Modificação. Possibilidade. Interesse de menor. As sentenças em questão de família fazem coisa julgada rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a situação, principalmente em se tratando de fatos ligados ao bem estar do menor. Ademais, a alteração da visitação não feriu o direito de visitação do pai, que poderá fazê-lo na forma determinada na decisão cuja cópia se encontra às fls. 10, mas preservou

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