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A Educação Carceraria

Por:   •  22/11/2018  •  Dissertação  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA

INSTITUTO DE HUMANIDADES, ARTES E CIÊNCIAS

COLÉGIO UNIVERSITÁRIO DE PORTO SEGURO

                                     

Educação carcerária no Brasil

Erinaldo José Pereira da Silva

Porto Seguro, março de 2018

A educação é um direito básico de todo cidadão, desde cedo já é assegurado que todo ser humano tem direito de acesso ao ensino, ela é a ferramenta mais eficiente para o crescimento pessoal de um indivíduo. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, (Constituição Federal de 1988, artigo 205).

Foucault já defendia que a educação era um direito também do preso. “ A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a grande força do pensar.” (FOUCAULT, 1987,204).

 A ideia de uma educação carcerária começou a surgir no Brasil por volta de 1950. Até então a prisão era utilizada somente como local de privação da liberdade das pessoas, não existia ainda uma proposta de requalificação dos presos. Essa proposta só veio a tona quando se desenvolveu programas de tratamento dentro destes presídios, então foi que se percebeu um atraso por meio da política carcerária enxergando uma necessidade de incorporar dentro dos presídios algum tipo de educação intelectual e cultural para os detentos, mas ainda não era a ideia de uma educação básica de acordo com as LDBs (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que conhecemos nos dias de hoje.

 Nessa mesma década então foram editadas as Normas Gerais do Regime Penitenciário (Lei n° 3274/57). Sancionada por Juscelino Kubitschek. Com o objetivo de reformular algumas normas dentro das prisões, ali já se tinha alguns resquícios sobre algumas medidas de atividades culturais e intelectuais para os detentos (Parágrafo único. Nêsse sentido serão organizados os respectivos programas, de modo que a educação intelectual, artística, profissional e física se processem em equilíbrio no desenvolvimento eugênico das faculdades mentais em consonância com a saúde e fortalecimento do corpo. ). Em 1984 foi posta em vigor a Lei de Execução Penal (LEI Nº 7210/84), que determinava a assistência educacional prestada dentro do sistema penitenciário (Seção V). Esta lei garantia assistência ao preso como um dever do estado, que deve garantir assistência material, social, educacional, saúde, com o objetivo de prevenir a reincidência criminal e orientar o retorno à convivência em sociedade (Art. 10 Seção I). Ambas as leis citadas à cima se baseiam pela declaração universal dos direitos humanos (Resolução nº 217/48).

Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), os condenados devem viver em condições dignas, que o ambiente prisional seja propício para uma convivência mais harmoniosa entre eles, o que verdadeiramente não acontece.

É do conhecimento de todos que a prisão no Brasil não recupera o condenado, mas produz e reproduz violência, um a cada quatro condenados voltam as prisões, sendo 24,4% a taxa de reincidência no país (Ipea/CNJ, 2013). O atual sistema penitenciário é caótico, além de marcado pela violência, a falta de fiscalização, estrutura precária e por muitas rebeliões constantes de organizações criminosas comandadas por detentos dentro desses estabelecimentos penais. Além desta falta de estrutura existe uma superlotação carcerária, dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias apontam que de 2000 a 2014 o número de presos no Brasil cresceu 168%. (Infopen, junho/2014). E mesmo previsto em lei o ensino só chega a 10,82% dos presos no Brasil segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN). Mostrando uma clara violação dos direitos humanos dentro dos presídios do país, sendo que independente da gravidade de um crime cometido, o recluso não deixa de ser um ser humano, devendo assim, ser assegurado os seus direitos humanos.(COYLE, 2002)

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