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A JUDICIALIZAÇÃO DA MORTE ASSISTIDA E A CONSTRUÇÃO DE UM IDEAL LIBERAL NO BRASIL

Por:   •  12/3/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.518 Palavras (11 Páginas)  •  187 Visualizações

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CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

A JUDICIALIZAÇÃO DA MORTE ASSISTIDA E A CONSTRUÇÃO DE UM IDEAL LIBERAL NO BRASIL

Pesquisa apresentada ao curso de direito da FAMINAS-BH como requisito parcial à disciplina do trabalho interdisciplinar supervisionado. Integrante: Aline Teixeira

Orientador: Lucas do Carmo Vitor.

BELO HORIZONTE – MG

2016

Sumário

1. INTRODUÇÃO 3

2. DESENVOLVIMENTO Erro! Indicador não definido.

3. REFERENCIAL TEORICO 9

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca verificar se a judicialização do direito de morrer no Brasil apresenta um conflito entre um posicionamento político mais liberal e outro conservador. Tendo em vista as pretensões do assunto abordado no presente trabalho, relevante se faz que se conceitue a ideia de judicialização dentro do marco teórico de Ran Hirschl - The Oxford Handbook of Law and Politics (2008, p. 124). De modo que a judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário e não pelas instâncias políticas tradicionais.

Diante de tal conceito ora apresentado, se faz premente entender que esta judicialização incidirá sobre as possibilidades de morte assistida que possuem subdivisões, que segundo VIEIRA, Tereza Rodrigues (1999, p. 90.) conceitua como:

Eutanásia, hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer à eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por consequência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia. Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.

Em vista dessas três possibilidades de morte assistida, o questionamento a ser analisado em nosso trabalho é a tensão entre a autonomia pública e a autonomia privada e seus efeitos na construção de um Estado mais liberal. A pergunta que norteia nosso trabalho, é se a judicialização, ultrapassadas as instâncias legislativa e executiva, prejudica ou ajuda na construção de uma sociedade em que cada ser humano seja um projeto autônomo de vida. Logo, se faz necessário saber o que é um estado liberal, neste sentido segundo Heywood, conceitua-se como liberalismo;

Liberalismo é a ênfase na liberdade dos indivíduos, com igualdade de direitos jurídicos e políticos, mas cujas ações devem ser recompensadas de acordo com os talentos individuais e disposição para o trabalho, ou seja, com o uso que cada indivíduo faz de sua liberdade, como podemos perceber no próprio sentido da palavra “liberal”, que deriva do latim “liber” e “referia-se a uma classe de homens livres; em outras palavras, homens que não eram nem servos nem escravos [...] passou a ser cada vez mais associado a ideias de liberdade de escolha”.•. (HEYWOOD, 2010, p. 37)

Nesse sentido, o presente trabalho terá como a abordagem o método comparativo para analisar o quadro social, cultural e normativo em diferentes países. Por outro lado, mostrar os efeitos da substituição de outras instituições igualmente democráticas pelo poder judiciário.

A TENSÃO ENTRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE AMPARADOS

O Estado Democrático de Direto tem como um de seus fundamentos no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República a dignidade da pessoa humana. Esses primado tem o potencial de delimitar todo e qualquer estatuto protetivo dos seres humanos e suas escolhas. Ainda, essa dignidade também é expressa no Preambulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo o Brasil um de seus signatários.

A Constituição brasileira ressalta ser expressamente proibida a violação do direito à vida, sob o argumento de que esse é de primordial importância para existência e manutenção dos demais direitos e princípios, como prevê o artigo 5º em seu caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Nesse quadrante pode-se constatar uma tensão entre a dignidade de pessoa humana e o direito à vida, ambos igualmente protegidos. Salienta-se a existência de vários indivíduos que se encontram em estado terminal de saúde invocam o princípio da dignidade da pessoa humana para colocar fim ao sofrimento físico e psíquico em que se encontram.

Desta feita há os defensores da prática da eutanásia que se baseiam no fato de que a antecipação da morte de um doente terminal, estaria configurada no direito de autodeterminação da vida. Essa vertente é considerada como uma corrente liberal na qual se defende ao extremo a eficácia da dignidade da pessoa humana (dimensão da autonomia privada).

De outro lado tem-se os conservadores que argumentam que nenhum ser humano pode ser privado do direito de se dispor da existência e que tal prática

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