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A evolução histórica do dia útil: uma retrospectiva da regulamentação da educação pública

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Por:   •  6/11/2014  •  Tese  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  156 Visualizações

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O sistema de duração da jornada laboral foi objeto de preocupação do legislador Constituinte nos incisos XIII a XVII do art. 7º, sendo complementado pelos comandos dispostos no art. 57 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Pretende-se, nessa pequena investigação, discorrer inicialmente sobre a evolução histórica da jornada de trabalho e sua regulamentação pelos Estados Modernos, incluindo-se o Brasil. Posteriormente, se buscará desenvolver os fundamentos intrinsecamente atrelados a este instituto na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista vigente, dando ênfase ao art. 62 da CLT que excluem alguns empregados da proteção normal da jornada de trabalho e ao fenômeno da flexibilização que permitiu a tutela sindical do número de horas trabalhadas em sistema de revezamento, para diminuir ou acrescer a jornada, desde que respeitada a duração máxima de 44 horas semanais.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Nunes Apolinário, M.: A jornada de trabalho no direito brasileiro, en Contribuciones a las Ciencias Sociales, septiembre 2009, www.eumed.net/rev/cccss/05/mna.htm

1. Evolução histórica da jornada de trabalho: Retrospecto da regulamentação pelo ente estatal

Na antigüidade, em que o trabalho era realizado por escravos, não se cogitava regulamentar a duração da jornada de trabalho. No entanto, os proprietários desses escravos, exatamente para preservarem seu patrimônio, não os submetiam a longas e incomensuráveis jornadas; sem esse cuidado aumentaria por certo o índice de enfermidades e morte prematura entre os trabalhadores (escravos).

No medievo, de um modo geral, conforme os ensinamentos de GARCIA OVIEDO, prevaleciam à jornada de sol a sol . Apenas no trabalho realizado em minas havia jornadas mais reduzidas, sem o necessário controle por parte do patronato.

Com o liberalismo econômico, iniciado na França pela Revolução de 1789, aumentaram os abusos por parte do patronato. A matéria sujeita a normas do Direito Civil, determinava o livre ajuste de qualquer duração para a jornada de trabalho, assim como não havia a exigência de salários- mínimos, prevalecendo, dessa forma, a mais absoluta autonomia da vontade.

A jornada de trabalho chegava a dezoito horas por dia e os salários de natureza ínfima compeliam os homens a permitir e incentivar que suas esposas e filhos trabalhassem, o que aumentava a oferta de mão de obra, baixando os salários e favorecendo as jornadas excessivamente longas. Tudo isso, conjugado a nenhuma assistência social e condições de trabalho anti-higiênicas que contribuíam com o abalo gradual da saúde dos trabalhadores, colocando em risco o próprio futuro da humanidade.

Determinados patrões tentaram tomar iniciativas particulares para melhorar a situação dos empregados. Para DE LA CUEVA, foi Owen o primeiro a implantar uma jornada laboral reduzida, em seus estabelecimentos na localidade de New Lamark, mas seu exemplo, apesar de exacerbada propaganda, não foi seguido. Apenas em algumas indústrias, como a de tecidos, foi fixada a jornada de trabalho em onze horas.

Assim, a situação tornou-se insustentável ao ponto que o Estado, inclusive premido pela força ascendente das organizações sindicais, passou a interferir na regulamentação do número diário de horas de trabalho.

Na Alemanha, por exemplo, uma seqüência de leis, de 1839 a 1856, cuidou de tratar o assunto. Proibiu-se o trabalho dos menores de oito a dez anos, principalmente na indústria de lã. Outras ações de proteção ao trabalho, especialmente aos menores, foram adotadas. Inglaterra e França, entre outros países, legislaram no mesmo sentido. Em 1847, o parlamento inglês aprovou a lei que reduziu a 10 horas a jornada máxima de trabalho.

No ano seguinte, na França, chegou a ser implantada a jornada de dez horas em Paris e de onze nas províncias. Em setembro do mesmo ano, um decreto fez com que aumentasse a duração máxima do trabalho diário para onze horas nas usinas e manufaturas, não restringindo a jornada em outras atividades e impondo multas para aqueles que violassem as normas relativas à matéria, mas não organizando sistema de fiscalização algum visando ao cumprimento da lei.

Contudo, o movimento favorável a uma jornada laboral mais humana prosseguiu. Em 1866, o

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