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ACÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

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Por:   •  6/4/2014  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  302 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS/RJ.

INDÚSTRIA DE DOCES ALGODÃO DE AÇÚCAR LTDA, sociedade empresária, sob o CNPJ nº..., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada por sua advogada infrafirmada legalmente constituída por documento procuratório em apenso, vem perante Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de SONHOS ENCANTADOS COMÉRCIO DE DOCES LTDA, sociedade empresária, sob o CNPJ nº..., localizada na Cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito que adiante expõe.

I - DOS FATOS

A sociedade empresária Requerida adquiriu mercadorias da sociedade empresária Requerente, onde esta ficou então credora daquela no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No dia 02/02/2011, venceu a duplicata de venda de mercadorias, não aceita pela parte Requerida, porém o canhoto da correspondente fatura foi assinado por um preposto da devedora, dando conta do recebimento da mercadoria, cujo os documentos citados seguem em anexo

.

Em várias ocasiões amigavelmente a sociedade empresária credora tentou receber seu crédito, porém todas as tentativas se tornaram fracassadas. Acontece que a recusa do aceite não foi justificada pela sociedade Requerida, fazendo com que a parte Requerente protestasse o título por falta de pagamento.

Sendo assim, se sentindo totalmente prejudicada pela parte Requerida, que insiste em negar o pagamento da duplicata já citada, a parte Requerente não teve alternativa que não fosse se socorrer da via judiciária, como única forma de obrigar a Requerida a cumprir com a sua obrigação.

II - DOS FUNDAMENTOS

Primeiramente, dispõe no art. 585, I, do Código de Processo Civil o seguinte:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”

Não podendo deixar de ser citado o inciso VIII deste mesmo artigo:

“VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

A duplicata é um título de crédito casual, ou seja, está vinculada a uma causa. A duplicata sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. Deverá se emitida ao comprador num prazo de 30 dias contados de sua emissão. Consequentemente, o comprador, ao receber a duplicata, pode proceder de cinco maneiras diferentes: assinar o título e devolvê-lo; devolvê-lo sem assinatura; devolvê-lo com as razões escritas que motivaram sua recusa em assinar; havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, ao vendedor o aceite e a retenção; e não devolver, simplesmente.

Note-se que, o caso em questão foi o não aceite da parte devedora e que por sinal não foi justificada a recusa pela mesma. Com efeito, qualquer que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera sua responsabilidade. Sendo a duplicata título de aceite obrigatório, o comprador só poderá recusar-se a aceitar a duplicata nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados e divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Nenhuma dessas hipóteses foram demonstradas pela parte Requerida, uma vez que, possui em mãos a parte Requerente o canhoto da fatura devidamente assinado pelo preposto da devedora, dando conta do recebimento da mercadoria.

Insta salientar que o aceite da duplicata nesse caso foi por presunção, ou seja, resultou do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título de crédito. Logo, resta demonstrando, a reunião de todos os requisitos para a constituição do título executivo, como: a duplicata foi protestada, o comprovante de entrega da mercadoria com a assinatura do comprador, onde se faz a prova escrita do recebimento destas.

Nesse sentido, tratando-se de uma hipótese excepcional, diante da peculiaridade do caso, o Superior Tribunal de Justiça em decisão recente, entendeu que duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada:

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas. (...) O ministro relator concordou com a decisão do TJMG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”.

Segue entendimentos jurisprudenciais:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIRIGIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Duplicata de serviço declarada nula. Execução mantida com base em certidão em que constam certificados a obrigação e seu valor. Documento público que constitui título de crédito extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil. O contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585,

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