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ALIMENTOS ENTRE ALTO-FALANTES

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Por:   •  22/9/2014  •  Tese  •  2.066 Palavras (9 Páginas)  •  208 Visualizações

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Pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge.1 Há diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário e tratamento.2

A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.

Para a concessão da pensão alimentícia o juiz deve observar a existência do trinômio necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade entre os dois requisitos.

ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES

​ De acordo com o disposto no art. 1566, III, do Código Civil, os cônjuges devem-se mútua assistência. Daí o direito a alimentos, embora a expressão “mútua assistência” não se refira somente aos alimentos. O Código Civil de 1916, todavia, não continha dispositivo algum referente a alimentos entre cônjuges, pois a disciplina dos arts. 396 a 405 dirigia-se ao parentesco. O Código Civil de 2002 trouxe os arts. 1.702, 1.703 e 1.704 para enfrentar situações de alimentos no desfazimento da sociedade conjugal.

Significativa inovação trouxe o Código Civil de 2002 também ao prever a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência deste (art. 1.704, parágrafo único).

O cônjuge inocente e desprovido de recursos, entretanto, terá direito à pensão, a ser paga pelo outro, fixada com obediência aos critérios estabelecidos no art. 1694 e destinada, portanto, a proporcionar-lhe um modo de vida compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e não apenas para suprir o indispensável à sua subsistência (art. 1702). Mas se o credor de alimentos tiver comportamento indigno ou desonroso em relação ao devedor, ofendendo-o em sua integridade física ou psíquica, expondo-o a situações humilhantes ou vexatórias, atingindo-o em sua honra e boa fama, em razão de injúria, difamação ou calúnia, praticando contra ele qualquer ato arrolado nos arts. 1.814 e 557 do Código Civil (aplicáveis por analogia); passar a viver em união estável, concubinato ou se casar novamente perderá os alimentos, exonerando o devedor; logo, não terá extinto o direito à pensão alimentícia se tiver mera ligação ocasional, mantendo relações sexuais com outra pessoa, porque inexiste o dever de fidelidade. Se cessar o concubinato, há julgados que entendem que se restaurará a pensão alimentícia e outros que consideram que não mais se revigorará.

Vale ressaltar que, conforme o art. 1708 do Código Civil, caso o credor se case, viva em união estável ou concubinato, a obrigação alimentar cessa, tanto em relação aos seus benefícios diretos como os indiretos, ocorrendo este último quando o tal benefício concedido pelo alimentante é apenas reflexo quanto à pessoa dos filhos. (Vide REsp 1087164/SP)

Como afirma Sílvio Venosa, “com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha a pedir alimentos à mulher. Ocorre, porém, na maioria das vezes, caber ao varão suprir a maior parte das necessidades do lar”. Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca economicamente na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos.

No que se trata sobre alimentos entre ex-cônjuges, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, advindo com o Informativo 24, é de uma inovação jurisprudencial impulsionada pela mudança do papel da mulher na sociedade atual. O STJ aponta para o caráter excepcional da obrigação preceituada no Art. 1694 do Código Civil que estabelece a obrigação recíproca dos cônjuges, companheiros e parentes de prestar alimentos. Anteriormente, a fixação de alimentos, especialmente em favor da mulher, era a regra nos processos de dissolução da sociedade conjugal. No entanto, o Tribunal Superior tem firmado entendimento de os alimentos entre cônjuges serem assegurados apenas em situações pontuais, tendo, portanto, caráter excepcional e temporário.

Hodiernamente, a fixação de alimentos depende de comprovação da sua efetiva necessidade, sendo fixados por tempo determinado necessário para recolocação do alimentando no mercado de trabalho para que possa suprir seu próprio sustento. Tal mudança de posicionamento se fundamenta na preocupação dos julgadores em repelir a inércia laboral e o comodismo financeiro em detrimento do outro cônjuge. É possível, entretanto, a existência de alimentos perenes. Sua ocorrência depende do caráter permanente ou da incapacidade para trabalhar do alimentando, ou da sua impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. (Vide REsp 1205408 / RJ)

A razoabilidade, idade, condição pessoal e formação profissional são elementos extremamente importantes para fixação do prazo para que o cônjuge consiga se restabelecer socioeconomicamente. Se dessa análise for concluído que o alimentando apresenta idade, condições e formação profissional que lhe proporcionem uma provável inserção ou reinserção no mercado de trabalho, o prazo fixado será aquele considerado suficiente para que o credor possa restabelecer seu provento e estabilidade financeira. Ideal, ainda, é que tal pensão seja auferida de modo a servir como um elemento motivador, a fim de que estimule o alimentando a buscar seu próprio sustento e não permita a sua acomodação. (Vide REsp 1.025.76/ MG).

Vale ressaltar que, se dentro desse prazo, o alimentando alcançar independência financeira ou formar novo relacionamento, o recebimento indevido dos alimentos caracteriza enriquecimento ilícito, podendo ser extinta a obrigação através da Ação de Exoneração de Alimentos. A sentença que decreta tal exoneração não retroage à data da citação,

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