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AS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

Por:   •  11/5/2015  •  Resenha  •  2.156 Palavras (9 Páginas)  •  159 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente relatório acadêmico visa acompanhar as transformações que a sociedade brasileira sofreu e em decorrência dessas mudanças a reconceituação do Serviço Social. Os serviços assistenciais, deixam de ser uma prática assistencialista e passam a ser uma política social pública, que é direito do cidadão e dever do Estado. Assim, na década de 1990, o projeto ético-político do Serviço Social começa a ser delineado, tendo como marco o novo Código de Ética Profissional (1993) e a nova Lei de Regulamentação da profissão (1993). Com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social, regulamentado pela Constituição, a assistência social passa a ser discutida com transparência e visibilidade.

Elaboramos este trabalho acadêmico com a finalidade de apresentar os avanços para o exercício profissional do assistente social e as competências que dizem respeito às atividades que podem ser exercidas pelo assistente social.

Competências Profissionais do Assistente Social

A criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil têm origem nos anos de 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais. Dentro deste contexto, os Conselhos têm caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática. São entidades sem autonomia, criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulação estatal sobre o exercício do trabalho.

Assim o serviço social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3.252 de 27 de agosto de 1.957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistente Social (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistente Social (CRAS).

O Serviço Social foi uma das primeiras profissões na área social a adquirir um estatuto profissional regulamentada pela Lei Federal (Lei 3.252/57), que expressava uma concepção conservadora do Serviço Social vigente na época. Os Códigos de Ética de 1965 e 1975 tinham o mesmo ponto de vista. No final da década de 1970, com a intensificação das lutas das classes trabalhadoras em torno da democratização do país, define-se também grandes mudanças para as atividades da categoria, aliadas às lutas sociais em curso.

As primeiras experiências de fiscalização, embora com diferenças entre os diversos CRESS, remontam em meados dos anos 1980. Inicialmente, os CRESS se preocuparam com sua organização. Avançaram para a identificação das demandas da categoria, conhecimento da realidade institucional, discutindo-se condições de trabalho, autonomia, defesa de espaço profissional, atribuições e capacitação, bem como a necessária articulação política do conjunto com outros sujeitos coletivos.

Nesse momento, metade dos CRESS então existentes, criaram suas comissões de fiscalização, inicialmente formadas por conselheiros, sendo posteriormente ampliadas com a contratação de agentes fiscais. Mas, dificuldades se evidenciavam nos limites dos instrumentos legais (as primeiras ações de fiscalização tiveram lugar sob a vigência da lei 3.252/57) e também financeiros. Ou seja, como forma de superação desses limites, o conjunto apostavam na construção coletiva, fazendo emergir novos espaços para discussão e aprimoramento das experiências entre os CRESS, a exemplo dos encontros nacionais de fiscalização, que sucederam a partir do primeiro deles realizado em Aracaju (1988).

A Comissão nacional de fiscalização e Ética do CFESS (COFISET) assume então a responsabilidade de elaborar as diretrizes e estratégias para uma política nacional de fiscalização do exercício profissional do Assistente Social, incorporando as principais demandas e discussão dos encontros regionais, que foram aprovadas no 25º CFESS/ CRESS Fortaleza, em 1996. Nos encontros nacionais dos anos seguintes (1997/1998) a discussão da PNF foi aprofundada, bem como outras normativas do conjunto que se relacionavam com a fiscalização do exercício profissional.

A partir de então a PNF vem sendo um instrumental para impulsionar e organizar estratégias políticas e jurídicas conjuntas e unificadas para a efetivação da fiscalização profissional em todo o território nacional, levando-se em consideração, no entanto, as particularidades e necessidades regionais.

Principais Aspectos da Resolução CFESS N° 569, De 25 de Março de 2010.

O Conselho Federal de Serviço social - CFESS, é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional do assistente social (lei 8.662/1993, artigo 8°), entre as quais:

I. Define as competências e as atribuições privativas do assistente social;

II. É considerada a garantia/competência de cada profissão regulamentada;

III. Faz serem respeitados os limites de sua atuação técnica;

IV. Assegura o princípio da interdisciplinaridade;

V. Garante que a relação de terapias não possui relação com a formação profissional.

De acordo com a Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão de Serviço Social, em seus artigos 4º e 5º, são algumas das competências do Assistente Social:

-Art. 4º- Constituem competência do Assistente Social:

I – Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

II – Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas, e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

III – Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - (Vetado);

V – Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa dos direitos;

VI – Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviço Sociais;

VII – Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

VIII – Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta,

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