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AS TRANSFORMAÇÕES DOS COSTUMES NA SOCIEDADE ATUAL E O SEU REFLEXO NO CÓDIGO CIVIL BRASIELIRO

Por:   •  27/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  4.321 Palavras (18 Páginas)  •  305 Visualizações

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AS TRANSFORMAÇÕES DOS COSTUMES NA SOCIEDADE ATUAL E O SEU REFLEXO NO CÓDIGO CIVIL BRASIELIRO.

As mais importantes transformações dos costumes sociais ocorridas em nossa época.

Os tempos mudaram, as informações se tornaram mais acessíveis, os meios de comunicação estão a todo vapor, a tecnologia avança a passos largos, as fontes de estudo e instrução em suas várias modalidades também se expandiram. Por conseqüência desse avanço, os costumes da sociedade atual sofreram algumas modificações, uma vez que as regras estão sujeitas a constante alterações, porque o grupo social está em permanente transformação. Alguns fatores foram muito importantes para essa evolução, como fatores econômicos, políticos, culturais, religiosos, territoriais, recursos naturais, dentre outros.

A economia reflete diretamente ao sistema de propriedade, formas de produção, como também a relação entre empregados e patrões. A política é designada para a arte de governar, relacionando o indivíduo ao Estado, assim como as funções e atribuições do Estado. Outro fator muito importante é o aspecto cultural de um povo, uma vez que cada um tem a sua peculiaridade, sua tendência ou dom natural. Assim sendo, no Brasil, se fizeram necessárias algumas alterações no Código Civil Brasileiro, visando de adequar aos novos costumes. Cito aqui os principais: Igualdade entre sexos, Casamento, Herança, Guarda dos filhos, Contrato, destacando-se neste trabalho, a Maioridade civil.

As conseqüência destas transformações no atual Código Civil Brasileiro

Diante das transformações sociais ocorridas nas ultimas décadas apontamos algumas de maior relevância:

  • IGUALDADE ENTRE SEXOS: Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao “homem”, o código em vigor emprega a palavra “pessoa”. A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988[1], que reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher.

  • PROTEÇÃO DA PESSOA: Na nova legislação, há um capítulo sobre “os direitos da personalidade”, por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas. Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos.
  • MAIORIDADE CIVIL: A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil, não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais. Juntamente com a redução da maioridade traz a emancipação do filho que hoje é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido. A idade mínima para antecipação por ato dos pais caiu para 16 anos.
  • FAMÍLIA e CASAMENTO[2]: O novo código estabelece que a “família” abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a “família legítima” é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família. A nova legislação estabelece que o casamento é a “comunhão plena de vida”, com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família. Estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres. O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. Porém o novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro, no qual regulamenta que para o casamento religioso, ter efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30). Outra mudança é que o marido poderá adotar o sobrenome da mulher, o que era possível só com autorização judicial. Anteriormente apenas a mulher podia adotar o sobrenome do marido, ou manter o nome de solteira.
  • VIRGINDADE: Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a “desonestidade da filha que vive na casa paterna” como motivo para deserdá-la.
  • FIM DO PÁTRIO PODER: O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de “poder familiar”, a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o “chefe da família”, que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher.
  • PERDA DO PODER FAMILIAR: Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
  • REPRODUÇÃO ASSISTIDA: Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
  • DIREITOS DOS FILHOS: Desde a Constituição Federal de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos “legítimos” e “ilegítimos”, adotada pelo código de 1916.
  • GUARDA DOS FILHOS: Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda “será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. As melhores condições não são apenas econômicas, mais as que interessem ao menor.
  • PENSÃO ALIMENTAR: Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido. O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.
  • ADULTÉRIO: Pela nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se case com o amante. O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.
  • SEPARAÇÃO: O novo código permite a separação após um ano da realização do casamento. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos, mas as disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.
  • DIVÓRCIO: O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia.
  • REGIME DE BENS: Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que era proibido. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu. Criando-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.
  • HERANÇA: A principal mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até o quarto grau. Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.
  • TESTAMENTO: Eram necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado quanto para o público. O novo código diminui o número para três, no caso de testamento privado, e para duas, no caso de testamento público. Continua o reconhecimento de testamentos sem testemunhas, caso seja essa a decisão de um juiz. O código de 1916 prevê o “testamento marítimo”, elaborado em alto-mar, em caso de emergência. O novo código aceita também o “testamento aeronáutico”. Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas no testamento.
  • USUCAPIÃO: Antes, o ocupante podia transformar-se em dono da área ou da casa na qual vivia por 20 anos ininterruptos se a posse não for contestada nesse período. O novo código reduz esse prazo para 15 anos e até para apenas dez anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços produtivos. O novo código incorporou as regras constitucionais sobre o usucapião especial rural (para áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (para terras de até 250 metros quadrados), que permitem sua aquisição depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel.
  • PERDA DE IMÓVEL EM DÉBITO: O novo código prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, será declarado sob a guarda do município ou do Distrito Federal, quando estiver em sua área, por três anos; após esse prazo, passa à propriedade do município ou do Distrito Federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Se o proprietário deixou de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do poder público.
  • CONDOMÍNIO e CONDÔMINO: A nova legislação prevê que o condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres poderá ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente para o condomínio, o que poderia forçar a desocupação do imóvel. A imposição dessa multa, contudo, precisa ser aprovada por três quartos dos condôminos. Também existe a possibilidade de aplicação de multas de até cinco vezes o valor da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento das obrigações condominiais. Estabelece multa de, no máximo, 2% ao mês para os condôminos em atraso (antes era cobrada multa de até 20%). Ao mesmo tempo em que reduz a multa, o novo acaba com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.   O novo código exige a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.
  • NEGÓCIO DA CHINA: O texto prevê a anulação de contratos feitos “em decorrência de lesão ou estado de perigo”. Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.
  • ONEROSIDADE EXCESSIVA: Autoriza a resolução de um negócio quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis. Um exemplo disso é o caso recente de carros comprados com prestação em dólar, que tiveram suas prestações reduzidas pela Justiça após grande valorização da moeda norte-americana.
  • CONTRATOS DE ADESÃO: Quando em um contrato de adesão, plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo, houver cláusulas ambíguas, deverá ser adotada a interpretação mais favorável a quem aderiu.
  • FIANÇA E AVAL: Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Antes não era necessária a autorização para ser avalista.
  • AUTENTICAÇÃO: Documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Não é cabível exigir previamente cópia autenticada de documentos.
  • RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: Pelo novo código, os administradores, mesmo que não sejam sócios, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade. Hoje, é necessário provar a má-fé e a responsabilidade direta do administrador para exigir ressarcimento por prejuízos causados pela empresa.

A redução da maioridade civil e o novo Código Civil Brasileiro.

A definição trazida no Art. 1º do CCB diz que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Definindo a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida.

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