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Administração Pública

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Por:   •  24/2/2014  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MAIARA MATEUS DO NASCIMENTO²

RESUMO:

O objetivo central desse trabalho consiste em analisar os princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Informando aos cidadãos os deveres que os administradores públicos têm para administrar a coisa pública, ajudando assim, na fiscalização da aplicação da verdadeira finalidade do seu serviço, qual seja o interesse público.

PALAVRAS-CHAVE:

Administração Pública. Princípios Constitucionais. Legalidade. Impessoalidade. Moralidade. Publicidade. Eficiência.

1 INTRODUÇÃO

A administração pública é o conjunto de órgãos do Estado, que têm por obrigação satisfazer as necessidades da sociedade, como por exemplo: educação, cultura, segurança, saúde, entre outras coisas. Em outras palavras, a administração pública é a gestão dos interesses dos cidadãos, por meio dos serviços prestados pelo Estado e pode ser dividida em administração direta ou indireta. Na administração direta o Estado interfere diretamente a favor dos interesses públicos, já na administração indireta o Estado transfere a execução das funções para outras pessoas jurídicas, como por exemplo: fundações, empresas mistas ou privadas, ou entidades do direito privado.

Sob o aspecto operacional, concentram-se na administração pública todos os serviços e atos efetuados pelo Estado que proporcionam o bem estar ao cidadão.

A administração pública é regida, em nosso país, através do art. 37 da nossa Lex Mater, nossa Constituição Federal, que prega que todo administrador ou órgão administrativo deve seguir os princípios constitucionais da eficiência, impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade.

1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conceitua-se assim, como administração pública todos os atos, serviços, estrutura administrativa, criados para a prestação de serviços de interesse do Estado para satisfazer o sistema público. Estando incluídos nesse contexto, os órgãos criados para execução destes serviços.

O Estado para desempenhar seu papel perante a sociedade, nos seus diversos âmbitos (federal, estadual e municipal) passou a organizar-se, sendo suas esferas perfeitamente divididas em Administração Direta ou Indireta.

Conceitua-se como administração direta aquela atividade que não pode ser delegada, que está sob responsabilidade direta do poder central (Estado) e dentro deste poder encontra-se completamente organizada. Já a administração indireta é aquela atividade administrativa caracterizada como serviço público ou de interesse público, transferida ou deslocada do Estado, para outra entidade por ele criada ou cuja criação é por ele autorizada.

Na administração indireta ou descentralizada, portanto, o desempenho da atividade pública é exercido de forma descentralizada, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, que, no caso, proporcionarão ao Estado a satisfação de seus fins administrativos.

A Lei Maior não faz qualquer distinção entre estas formas de administração pública, de acordo com o Art. 37, CF, norteando ali os princípios constitucionais básicos de administração pública, que deverão sempre ser observados pelo gestor, na condução da máquina e do interesse público. Procura assim, dentro do Direito Administrativo, fazer com que a condução da Coisa Pública, não atenda a interesses particulares, quando reza pela impessoalidade, busca a economia de recursos, exigindo eficiência, prega a moral, acrescendo, ainda, a publicidade como única forma de se conseguir a garantida de que os valores anteriores sejam observados.

Cabe assim, ao administrador, a condução da Máquina Pública dentro destes princípios, estabelecidos por nossa Carta Maior, como única forma de atender o interesse público.

1.1.1 Princípios Constitucionais da Administração Pública

Princípio é o que vem no começo, na origem e assinala o marco inicial. É antes de tudo proposição fundamental que condiciona todas as estruturas subsequentes. São os alicerces, os fundamentos de uma ciência.

Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, pode a administração, nos termos da lei, impor obrigações a terceiros unilateralmente. Atos imperativos que trazem consigo exigibilidade da previsão legal e imposição de sansões que façam quem administra cumpri-las.

Entende-se por ato executório todos os atos administrativos que estejam previstos em lei ou quando a providência por urgência para evitar-se perecimento do interesse público caso não seja a medida adotada.

Em face de ser este um princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade, o principio da supremacia não se encontra especificamente na nossa Constituição. Porem, mesmo não estando previsto na Constituição, deve estar presente na ordem jurídica de acordo com a extensão e compostura que lhe forem dadas por esta.

1.1.1.1 Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência é o que impõem a administração pública direta ou indireta e aos seus agentes a persecução dos interesses da sociedade, por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, neutra, participativa, transparente, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, orientado pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização dos recursos públicos, de maneira a se evitar desperdícios

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