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Agricultura Em Moçambique

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Por:   •  24/2/2015  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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OBJECTIVOS

Objectivo Geral

Pretende-se demonstrar o impacto da dedução do IVA em 50% sobre o gasóleo no sector agricola em Moçambique.

Objectivos Específicos

 Realizar uma breve descrição do sector agricola em Moçambique, essencialmente o cenário actual da agricultura;

 Analisar criticamente se a dedução do IVA em 50% sobre o gasóleo actualmente beneficia o sector agricola em Moçambique.

RELEVÂNCIA DO ESTUDO

A abordagem que foi empregue no presente trabalho visa demonstrar como a dedução do IVA e a sua consideração pela metade (50%) sobre o gasóleo influenciam no desempenho e desenvolvimento do sector agricola em Moçambique. A problemática resulta claramente nos conflitos entre saber se este beneficio esta a contribuir ou não de forma eficaz para a agricultura em Moçambique.Deve-se também essencialmente ao facto do cenário actual da agricultura , a área dos impostos desempenhar um papel preponderante no âmbito desenvolvimento deste sector, e como tal necessitar de um estudo crescente do ponto de vista académico, prático, assim como por parte do governo.

AGRICULTURA EM MOÇAMBIQUE

O sector agráricola em Moçambique é constituído essencialmente pelo sector familiar, que pratica uma agricultura de subsistência, a qual depende principalmente das chuvas.

Segundo a informação do CAP e do TIA, nas zonas rurais de Moçambique, a agricultura familiar é constituída essencialmente por pequenas explorações (aquelas que cultivam menos de 5 ha); este sector concentra cerca de 99% das unidades agrícolas (3.090.197 unidades familiares) e ocupa mais de 95% da área cultivada do país.

A população vive principalmente de actividades agro-silvo-pecuárias de pequena escala, com uma heterogeneidade de actividades económicas de geração de rendimentos dentro das famílias.

Dentro das diferentes actividades a produção de alimentos para o consumo constitui a base principal da estrutura produtiva d o sector familiar.

No concernente ao uso de meios de produção e serviços, apenas cerca de 11% usam rega dentro das pequenas explorações; em termos do uso de insumos, somente 3.7% das pequenas explorações utilizam fertilizantes e 6.7% utilizam pesticidas; cerca de 16% das explorações contratam mão de obra e apenas 1.4% dos agregados familiares rurais usam tractor (0.3% no norte, 1.8% no centro e 4.6% no sul).

O TIA mostra que a área mediana cultivada per capita varia de 0.3 (Norte e Centro) a 0.4 (Sul), isto é uma indicação de que a utilização regional da terra é desigual; no Sul as famílias possuem maior área cultivada per capita, do que no Centro e Norte do país;

IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Definição

Segundo Ibraimo (2002:179), o IVA é um imposto que incide sobre o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo.

De acordo com Pereira e Mota (2000:203), o IVA é um imposto geral sobre as despesas ou sobre o consumo, do tipo plurifásico, não cumulativo, onde:

É um imposto plurifásico, pois que na sua incidência se situa em cada fase da comercialização dos bens, desde o produtor ou importador até a sua transmissão para o consumidor final.

É um imposto não cumulativo, pois que em cada fase da sua incidência se tributa apenas o valor do bem acrescentado nessa fase, em termos de a soma das diferentes parcelas do imposto apuradas em cada circuito económico do bem para o consumidor final. Analisando a definição dos autores chega-se a conclusão que os mesmos convergem em vários pontos na medida em que o IVA é um imposto indirecto que incide sobre o consumo de bens e (sobre as despesas), além disso, é um imposto estadual, nacional, de obrigação única.

Incidência Real

Em Moçambique, a base de incidência encontra-se consagrada número 1, alínea a) e b), artigo 1º do CIVA, aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, em que estão sujeitas ao IVA, as transmissões de bens e prestação de serviços e as importações.

 Transmissão de Bens – É a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, (nº 1, artigo 3º do CIVA) ;

 Prestação de Serviços – Operação efectuada á título oneroso que não constitua transmissão ou importação de bens, (nº 1, artigo 4 do CIVA);

 Importação – Considera-se importação de bens, a entrada destes no território nacional, (nº 1, artigo 5 do CIVA) .

Segundo Fumo (2004:09), as transmissões de bens e as prestações de serviços, para se sujeitarem ao imposto devem preencher determinados requisitos.

O primeiro requisito é o da territorialidade, sendo passíveis do IVA as operações efectuadas no território nacional. Refira-se que o artigo 1 do CIVA contém igualmente algumas situações de excepção ao princípio de territorialidade. Outras excepções verificam-se, ainda, em relação aos Regimes Aduaneiros Especiais, onde as operações efectuadas, embora tributáveis por se localizarem no território nacional, sujeitam-se a um regime especial de suspensão de direitos aduaneiros, pelo que, as normas do CIVA procuraram acompanhar o mesmo regime concedendo isenções do imposto. Como segundo requisito, exige-se que as operações sejam onerosas, ou seja, que a uma prestação corresponda uma contrapartida.

Incidência Subjectiva

Vimos antes que a sujeição a imposto das transmissões de bens e prestação de serviços é condicionada, além de por outros requisitos,

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