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Alegações Finais - Direito Penal

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Por:   •  23/6/2014  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  337 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PA .

Robertinho da Silva, devidamente qualificado em sua peça de defesa, por seu advogado que a presente subscreve vem, com o devido respeito e acatamento, tempestivamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, refutando todos os termos da denúncia lavrada pela Promotoria de Justiça, bem como o teor das alegações finais de mesma lavra, conforme passa a se expor, para ao final requerer.

Trata-se de denúncia recebida em data de 01/09/2009 imputando ao réu suposta prática do delito tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, I e IV, c.c. artigos 29 e 69 do Código Penal.

Devidamente recebida a denúncia, tendo manifestado-se a defesa, os autos foram levados a instrução. O denunciado Antônio foi interrogado em data de 16/03/2012, após a oitiva das testemunhas da defesa e da acusação.

Encerrada a instrução, o (a) MM. Juiz (a) de Direito concedeu às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação dos memoriais, conforme ora se faz.

1. Quanto às nulidades verificadas no processo:

Há que se pontuar, Excelência, em caráter preliminar, a nulidade de todos os atos probatórios produzidos a partir da audiência instrutória.

Ora, excelência, não se pode olvidar que os princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no artigo 5º, LV da Carta Magna, são corolários do Estado Democrático de Direito. Aliados ao princípio da presunção de inocência, são garantia de que qualquer do povo terá direito a um julgamento justo, produzido sobre o pálio do contraditório, onde se possibilite o pleno exercício de sua defesa.

No caso vertente, além de ter-se indeferido imotivadamente a oitiva de uma testemunha da defesa, procedeu-se a colheita da prova oral e interrogatório do réu sem a presença de seu procurador constituído, em evidente cerceamento de defesa, uma vez que o ato foi acompanhado por procurador ad hoc, sem o necessário conhecimento do processo. Ora, uma vez que o denunciado optou pela constituição de causídico, tal se deveu a uma relação de confiança entre advogado e cliente, havendo formulação de tese defensiva, perdida na instrução equivocadamente realizada. Frise-se que o signatário da presente está cadastrado nos autos e, repita-se, não foi intimado para comparecimento na audiência realizada, desobedecendo-se o art. 370 do CPP.

Nota-se, ademais, que a produção da prova testemunhal foi invertida, ao alvedrio do juízo, ao arrepio da ordem estabelecida pelo art. 400 do CPP. Ora, a ordem de inquirição estatuída pelo referido preceptivo é também imperativo da ampla defesa e do contraditório, devendo ser obedecida a sequência ofendido, testemunhas da acusação, da defesa e interrogatório, sob pena de se ofender a inderrogáveis princípios constitucionais.

De outro lado, a prova consistente na interceptação telefônica está eivada de vício intransponível, porquanto, conforme confessado em audiência pela testemunha da acusação, o policial Carlos Henrique, foi realizada de forma autônoma, sem prévia autorização judicial, desafiando-se a ordem constitucional. Assim também, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, imprestáveis as provas decorrentes da escuta ilegal, devendo ser desconsideradas.

2. Quanto ao mérito:

Superada a inexorável nulidade que contaminou o processo, o que se admite apenas diante de eventualidade, avança-se às considerações sobre o meritum causae.

A responsabilidade penal pela prática de delitos passa pela identificação da materialidade e autoria delitivas, imprescindíveis para a forja de uma condenação, forte o princípio amplamente reconhecido do in dubio pro reo. Carecendo o julgador de elementos que formem sua convicção a respeito dos dois elementos mencionados a absolvição é medida que se impõe.

A autoria delitiva em momento algum restou demonstrada, limitando-se as testemunhas da acusação, policiais, a afirmar a suspeita de autoria, não havendo lastro probatório mínimo a corroborar tal entendimento.

A confissão do réu,

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