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Alienação Parental

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Por:   •  27/8/2013  •  427 Palavras (2 Páginas)  •  618 Visualizações

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Achei este comentário do MP muito bem explicativo. Ele fala que a Lei 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental, altera o art. 236 do ECA, artigo este que está descrito como crime contra a criança e o adolescente. Porém, nenhum dispositivo na Lei 12.318/10 modifica ou suprime o tipo penal do art. 236, do ECA. O vazio no corpo legislativo se justifica, pois o art. 10 da Lei nº 12.318/10 acrescia um parágrafo único ao art. 236, ECA, mas teve seu texto vetado por ocasião da sanção presidencial, por meio da Mensagem nº 513, de 26 de agosto de 2010. Dessa forma, o que não se justifica é ter constado na ementa da Lei nº 12.318/10, que ela “altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990”.

Por outro lado, a Lei nº 12.318/10 possibilita ao juiz “estipular multa ao alienador” (art. 6º, III, ECA), não referindo nenhum valor à multa, não referindo a hipótese de sua incidência, nem mesmo referindo a quem reverterá o valor dessa multa ou quem irá executá-la.

No caso, parece-nos que estamos diante de uma multa judicial (civil), tal como aquela prevista para as obrigações constantes ou impostas em ação civil pública, diversa daquela multa prevista para as infrações administrativas do ECA (multa administrativa).

Assim sendo, à primeira vista, dita multa deverá ser imposta ao “alienador”, nos casos provados de alienação parental e reverterá ao genitor prejudicado pela atividade do alienador, que é quem terá o direito de execução. Isso, certamente, servirá de “incentivo” ou “advertência” aos pais ou responsável legal, para que não pratiquem atos de hostilidade, um com o outro, servindo-se de crianças e adolescentes como “massa de manobra”.

A multa civil da alienação parental, em face da omissão legal, poderá ser fixada em salário (s) mínimo (s), desde que atenda à situação econômica das partes, assim como poderá até ser dispensada, ou não aplicada pelo juiz, dependendo do caso concreto.

Em suma: a) a alienação parental não é crime, embora o legislador tenha tentado torná-la; b) a alienação parental é uma infração administrativa (art. 249, ECA), em face do descumprimento de dever inerente ao poder familiar; c) a multa aplicada pelo juiz ao alienador, prevista no inc. III, art. 6º, Lei nº 12.318/2010, é uma sanção civil de cunho judicial, que pode ser cumulada à sanção administrativa do ECA, esta aferida em outro processo; d) a multa pela alienação é de obrigação do alienador ao genitor prejudicado pela alienação parental, sendo que a multa pela infração administrativa reverterá ao Fundo Municipal de Crianças e Adolescentes.

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