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Análise da reorganização do pacto federal, destacando os pontos de conflito existentes nas relações interestatais e refletindo isso no contexto econômico

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Por:   •  12/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.302 Palavras (10 Páginas)  •  340 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O modelo federado pressupõe a fragmentação do poder político em diferentes níveis de governo. Embora o poder central desempenhe algumas funções com exclusividade, não é hierarquicamente superior aos demais. É a Constituição que une os entes federados e lhes atribui competências. Mais que isso, fornece a cada um autonomia suficiente para o exercício de suas responsabilidades.

No contexto fiscal, é assegurado aos poderes central e parciais fontes de receitas para que possam custear seu trabalho dentro da sociedade. O Estado também desenvolve atividades econômicas ao explorar o seu próprio patrimônio, tais como rendas de seu patrimônio imobiliário, tarifas de ingressos comerciais e assim por diante, mas é inegável que a sua principal fonte de receita é o tributo.

Portanto, em uma federação é essencial que os entes possuam poder para instituir e arrecadar tributos com exclusividade. Só assim se garante autonomia financeira suficiente para que não se tornem clientes do poder central.

De imediato verifica-se que a estruturação de um federalismo fiscal encontra-se intimamente relacionada à escolha da base da tributação (consumo, renda e patrimônio) e bem como a distribuição da competência tributária, correspondente também à existência de outros mecanismos que garantam uma distribuição ótima dos recursos oriundos da arrecadação dos tributos, observando às responsabilidades de cada ente federativo, que lhes impõe um padrão de despesa.

No entanto, o que fazer para o Estado federado se desenvolver com equidade, sendo um país tal como o Brasil, de proporções territoriais tão imensas e, consequentemente, de distorções de ordem distributiva de recursos, e como a atual forma de distribuição da competência tributária, e o sistema de repasses de recursos aos estados pela federação têm eficácia na sua função desenvolvimentista?

Esses temas estão relacionados às distorções históricas que permeiam o federalismo brasileiro, os quais serão tratados nas linhas seguintes do presente estudo. A busca da origem dos problemas e a análise da atuação dos entes políticos que formam o cenário atual, talvez tracem uma rota que leve à correção das consequências nefastas da guerra fiscal.

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Para tanto, é necessário ver o Estado federal como unitário, onde o problema de um Estado é o problema de todos, e, principalmente, onde a solução encontrada para um Estado, deverá ser para toda a federação. Contudo, não se pode confundir a visão unitária do Estado com o conceito de Estado Unitário, em que o governo central assume, exclusivamente, a direção de todas as atividades. A visão unitária remete aos conceitos de cooperação e solidariedade entre os entes da federação, o que forma uma composição de um todo harmônico e sem distorções que beneficiam uns em detrimento de outros de maneira globalmente prejudicial.

Federações de todos os continentes estão enfrentando grandes desafios, que são provocados por mudanças na economia, na demografia e na política. É certo que a globalização da economia interfere nos sistemas tributários, enquanto ocorrem mudanças na demografia que alteram o padrão das demandas por políticas públicas, aumentando a complexidade das relações intergovernamentais.

Dessa forma, alterações no quadro político explicitam conflitos de interesse e tornam mais difícil o entendimento em torno das reformas necessárias para a adaptação a um novo contexto.

Diante dessas questões, o objetivo deste trabalho é analisar o redesenho do pacto federativo, dando ênfase aos pontos de conflito presente nas relações intergovernamentais e o reflexo disso no contexto econômico.

1- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A soberania do Estado é o poder utilizado, em nome da própria sociedade, para fixar normas de comportamento que deverão ser obedecidas por todos os membros do organismo social. Emana do próprio povo e ela é exercida em seu nome. Mesmo em face de sua estrutura singular, o Estado deve representar a vontade coletiva.

É fato que a liberdade individual é valor reconhecido como fundamental nos países democráticos, isto demonstra que o próprio Estado deve obedecer a determinadas regras de conduta. Sendo assim, se por um lado é dotado de soberania, de outro modo, esse poder soberano é regulado por certas regras limitadoras, que não podem ser violadas.

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Não existe como não falar em um Estado Democrático de Direito, sem que este esteja imbuído com a ideia de justiça, na qual a base fundamental está respaldada em princípios e normas jurídicas, que tem como finalidade garantir a todos os cidadãos, que os mesmo não serão atingidos pelo abuso de poder por parte do Estado.

Para ter essa garantia no âmbito tributário, tendo em vista que o sustentáculo financeiro do Estado, é a arrecadação dos tributos, os quais são pagos por toda a sociedade, faz-se mister que seja dada efetividade aos princípios constitucionais, que balizam e delimitam o federalismo fiscal.

Cada país federalista tem o seu ordenamento jurídico determinado pela distribuição de competências entre os estados, seja política, econômica ou administrativa, através da constituição, visto que ela é a Carta Magna reguladora da federação e das competências de seus entes, a qual determina a maneira que funciona o pacto federativo em função de uma ordem jurídica estabelecida.

A Constituição Federal dispõe sobre as competências administrativas dos entes federados, uma vez que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios constitucionais, quais sejam:

1.1- Princípio da Divisão de Poderes

Além de ser um princípio geral da Constituição, ela também o inscreve como um dos princípios fundamentais. Presente no art. 2º da Constituição Federal que diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

A independência dos poderes nas palavras de José Afonso da Silva significa:

“(a) que a investidura e permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar outros nem necessitam de sua autorização; (c)

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