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As Principais Mudancas Do Codigo Civil Do 2002 E Seus Reflexos Para Contabilidade

Trabalho Universitário: As Principais Mudancas Do Codigo Civil Do 2002 E Seus Reflexos Para Contabilidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/4/2013  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  3.323 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 JUSTIFICATIVA 4

3 DESENVOLVIMENTO 5

3.1 MUDANÇAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL 5

3.2 ASPECTOS POSITIVOS DA LEI 5

3.3 CRÍTICAS AO CÓDIGO CIVIL 6

3.4 ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS NA ÁREA DO DIREITO EMPRESARIAL 6

4 CONCLUSÃO 9

REFERÊNCIAS 10

1 INTRODUÇÃO

O Novo Código Civil - NCC que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe uma serie de mudanças nas atribuições dos contabilistas para com as Sociedades e Empresas.

A necessidade de substituição do antigo Código de 1916 se fez mais que necessária, as profundas mutações sociais e tecnológicas, causaram um desgaste acelerado, não conseguindo mais atender as necessidades fundamentais da nova sociedade do Brasil contemporâneo.

Incidiu-se sobre as Sociedades e Empresas, inúmeras transformações em conceitos e obrigações, que geraram novas visões e responsabilidades para os contabilistas, que devem estar atentos no cumprimento de suas novas atividades.

Outro ponto de relevância no novo Código Civil foram os impactos causados na área do direito empresarial com as novas normas, como a questão polemica da distinção entre sociedade simples e sociedade empresária.

2 JUSTIFICATIVA

A necessidade de entendimento das mudanças trazidas pelo novo Código Civil no âmbito empresarial, são de suma importância para os profissionais contábeis, na orientação e geração das informações para seus clientes, que às utilizarão nas tomadas de decisões.

3 DESENVOLVIMENTO

Foi aprovado em 10 de janeiro de 2002 o novo Código Civil Brasileiro, projeto que tramitou no Congresso Nacional por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo debatido e estudado com cautela, trazendo uma serie de mudanças do Direito de Empresa.

3.1 MUDANÇAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL

O novo Código Civil Brasileiro (Lei no. 10.406/02), em vigor desde 11 de janeiro de 2003, passou a regular as sociedades limitadas, até então regidas pelo Decreto 3.078/1919, que vigorou por mais de 80 (oitenta) anos. Muitas foram as inovações trazidas pelo novo Código Civil com o intuito de preservar os interesses dos sócios minoritários, que acabaram por limitar o poder de livre contratação dos sócios em relação a diversos aspectos da sociedade, aproximando as regras de seu funcionamento àquelas previstas para as sociedades anônimas.

O novo Código Civil estabeleceu o prazo de 1 (um) ano (a contar da data de sua entrada em vigor) para que as sociedades limitadas constituídas na forma da lei anterior adaptassem seus contratos sociais às suas disposições, sob pena de se tornarem irregulares.

3.2 ASPECTOS POSITIVOS DA LEI

O novo Código Civil preservou numerosas contribuições valiosas da codificação anterior, só substituindo as que não mais correspondiam aos valores ético-jurídicos da nossa época, operando a necessária passagem de um ordenamento individualista e formalista para outro de cunho socializante e mais aberto à recepção das conquistas da ciência e da jurisprudência.

Toda esta mudança não se tratou de uma mera mudança de artigos, mas de tomada de posição perante o problema da codificação exigida pelo País, uma vez que o Código anterior fora elaborado para uma nação predominantemente agrícola, com reduzida população urbana, sem os imensos problemas sociais do Brasil contemporâneo.

3.3 CRÍTICAS AO CÓDIGO CIVIL

Como tudo que é novo, não faltaram criticas à aprovação do novo Código. Por se tratar de um projeto que se deu inicio a mais de 30 (trinta) anos atrás, jovens bacharéis, jejunos de experiência jurídica, formularam juízos que a nova lei deixou de tratar temas atuais como nas novidades da internet, novas tecnologias e grandes descobrimentos científicos. Por mais que a aprovação do NCC pelo Congresso Nacional tenha demorado 26 (vinte e seis) anos, não significa que, durante todo esse tempo, não tenham ocorridos inúmeras atualizações, tanto da Câmara de Deputados, como do Senado Federal. Ainda que as críticas fossem procedentes, compreende-se que a solução natural não seria a rejeição global do projeto, mas a correção de alguma lacuna porventura existente mediante o projeto de lei, mesmo porque o novo Código só entraria em vigor após um ano, permitindo longa vocatio legis para eventuais correções ou complementos.

3.4 ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS NA ÁREA DO DIREITO EMPRESARIAL

O NCC deixou de agrupar as sociedades civis de fins econômicos ou sob um mesmo prisma, instituindo uma nova divisão, passando-se a considerar sociedades empresárias (antigas sociedades mercantis) e as sociedades simples (antigas sociedades civis), conforme o artigo 982. Houve ainda a extinção da sociedade de capital indústria, que vinham sendo utilizadas, na prática, quase que exclusivamente, para provocar, fraudes a direitos trabalhistas e fraudes contra a economia popular. Certo que estas mudanças não são somente de nomenclatura, e sim uma mudança conceitual.

É a estrutura organizada de sua atividade econômica é o que estabelece a diferença entre sociedade empresaria e sociedade simples.

A sociedade empresarial, bem irradia a idéia de “impessoalidade”, deixando mais patente aquele conceito abstrato de pessoa jurídica, como um ente que adquire vida própria e distinta da de seus sócios.

A sociedade simples representa, destarte, a reunião de esforços tendentes a atingir um objetivo enquadrado como “atividade econômica”, sem que ocorra a integral despersonalização da figura de seus titulares, de seus sócios ou integrantes. Como no caso de dois médicos que se unem para clinicar. Enquanto desenvolvem sua profissão em consultório, mesmo com o auxílio de uma secretária, não se encontram abrangidos pelo conceito de empresário.

É de suma relevância saber se a sociedade é empresária ou simples, porque daí resultará a obrigatoriedade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta

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