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O Novo Codigo Civil Na Contabilidade

Artigo: O Novo Codigo Civil Na Contabilidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/4/2013  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  1.075 Visualizações

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Reportando ao livro "Contabilidade e o Novo Código Civil de 2002", de autoria do contador Antônio Lopes de Sá, vamos abordar as principais exigências do novo Código quanto à contabilidade.

Segundo o novo Código Civil Brasileiro (art. 970), todo empresário precisa possuir uma escrita contábil, exceção feita ao empresário rural e pequeno empresário, esses sem definição face à omissão da lei.

A exigência da escrita fiscal prevista no Código Civil não pode ser desconsiderada pela legislação fiscal, especialmente pelo sistema integrado de tributação denominado SIMPLES NACIONAL, que prevê dispensa da escrituração contábil tão somente para fins tributários, beneficiando apenas as micros e pequenas empresas que se enquadrarem no sistema e mantiverem a escrituração de sua movimentação financeira (livro caixa).

Assim, por analogia, poderíamos admitir critérios semelhantes, mas, como nos lembra o contador Lopes de Sá, não podemos confundir as leis civis com as tributárias.

A necessidade da escrituração contábil é clara em todos os sentidos do Código Civil, que, mais adianta, em seu art. 1179, obriga a manutenção de um "sistema de contabilidade", mecanizado ou não, e a se levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Não há como fazer tal procedimento sem a contabilidade.

A seguir, o Código Civil, em seu art. 1183, volta a falar em escrituração contábil, agora no tocante à forma. Prediz que a escrituração seja realizada em idioma nacional, que os valores sejam expressos em moeda nacional, que os lançamentos obedeçam a uma ordem cronológica de dia, mês e ano, sem rasuras, emendas, borrões, entrelinhas, folhas em branco, não apresentem vícios nem erros e que não sejam usadas as margens dos livros para transportes.

Para concluir, o art. 1188 preconiza que o balanço patrimonial deve exprimir-se com fidelidade, clareza, uniformidade e realidade. Se assim considerarmos, para escrituração contábil propriamente dita não ocorreram grandes avanços em relação à legislação anterior, exceto no aspecto da informática. Daí não haver motivo de preocupação por parte dos contabilistas, desde que executem a escrituração contábil baseada nas Normas Brasileira de Contabilidade.

Os nossos problemas começam no art. 186, ao determinar: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; e no art. 927, que, em seu parágrafo único, prevê: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Traz ainda o novo Código 18 artigos específicos (artigos 1177 a 1195 da Seção II, do Contabilista e Outros Auxiliares) da profissão contábil, que definem a responsabilidade civil do contabilista pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados por este e quando houver danos a terceiros. Estes artigos definem as responsabilidades civis do profissional e merecem algumas considerações, especialmente no tocante à teoria subjetiva da responsabilidade.

O parágrafo único do art. 1177 estabelece que: "no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes, pelos atos culposos, e perante terceiros solidariamente com o preponente,

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