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Ação De Exoneração De Alimentos

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Por:   •  14/12/2014  •  1.919 Palavras (8 Páginas)  •  331 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, maior, capaz, estudante universitária, portadora da Carteira de Identidade RG nº xxxxx SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxx, na cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, por intermédio de seu advogado e procurador infra-assinado, conforme instrumento procuratório anexo, inscrito na OAB/PR sob nº xxxxxx, com escritório profissional na Rua xxxxxxxx, na cidade de Sarandi, estado do Paraná, onde recebe intimações, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968 c/c os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e demais dispositivos legais vigentes e aplicáveis à matéria, propor a presente:

AÇÃO DE ALIMENTOS

POR GRAU DE PARENTESCO

Em face de:

XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, vendedor autônomo, residente e domiciliado na Avenida xxxxxx, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A requerente faz jus à concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para custear despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo.

De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei n° 1.060/50, basta a tal afirmação para que seja devida a concessão do benefício. In verbis:

“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

Assim, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

Nesse sentido é que descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça.

Tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em nossa Carta Magna, no artigo 5º, LXXIV.

Portanto, requer seja concedida a gratuidade da justiça, com amparo nos argumentos legais colacionados.

1. DOS FATOS

A requerente, percebia, a título de pensão alimentícia paga pelo requerido, o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais, valor este arbitrado nos autos de Ação de Separação Judicial Consensual e Partilha de Bens, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, autos sob nº 142/91.

Entretanto, mesmo sem haver ajuizado Ação de Exoneração de Alimentos, face a maioridade civil da requerente, ocorrida em 11 de outubro de 2007, o requerido deixou de efetuar o pagamento da pensão alimentícia há cerca de 3 (três) anos.

Desse modo, mesmo ciente a requerente de que a maioridade não acarreta a exoneração compulsória da prestação alimentícia, pleiteia o auxílio alimentar de seu genitor, não mais devido ao poder familiar (antigo pátrio poder), mas por grau de parentesco, já que nunca trabalhou fora, por sempre dedicar-se aos estudos.

Atualmente, conforme demonstram os documentos anexos, a requerente encontra-se regularmente matriculada na Universidade Católica de Pelotas, no curso de Medicina, com mensalidade de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando uma anuidade de R$ 48.056,81 (quarenta e oito mil, cinquenta e seis reais, oitenta e um centavos).

Não bastasse o alto custo da mensalidade, a requerente ainda tem gastos com moradia, pois reside em um pensionato, necessitando desembolsar o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) mensais, totalizando uma anuidade de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais).

A isso ainda devem ser somados gastos com materiais didáticos, livros, vestuário, entre outros.

Ressalte-se que a requerente apenas conta com o auxílio financeiro de sua genitora, que não tem condições financeiras de suportar todos esses gastos sozinha.

Inevitável foi, portanto, a propositura da presente demanda, com o que pretende a requerente obter seu direito ao auxílio financeiro de seu genitor, em face da inércia do requerido em contribuir espontaneamente com sua filha.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O legislador, no Código Civil vigente, manteve o entendimento do diploma revogado, posto que, ao tratar do tema nos artigos 1.694 a 1.710, estabeleceu no caput do artigo 1.694, que:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.

Observa-se que o reconhecimento do direito à pensão alimentícia ao filho estudante decorre não do poder familiar, antigo pátrio poder, mas sim do grau de parentesco.

Acerca do tema, oportuno transcrever ementa do acórdão do processo nº 000273857-3/00 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. ESTUDANTE. VÍNCULO DE PARENTESCO. Ainda que se reconheça que a obrigação decorrente do pátrio poder tenha se encerrado com a emancipação da filha, por força do vínculo de parentesco, determinado pelo artigo 397 do Código Civil brasileiro, persiste o direito à prestação de alimentos, mormente se a alimentada estiver cursando faculdade, e não tiver condições de arcar sozinha com seus custos”.

No mesmo sentido:

“A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com a maioria das famílias, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao amparo financeiro para os estudos”. (RJTJSP 18/201).

E ainda:

“Não obstante ter completado 21 anos e tendo emprego onde percebe pouco, necessita a filha, ainda, dos alimentos prestados pelo pai, vez que nem sempre a maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois se por um lado com a atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever de alimentar”. (RJTJMG 178/64).

Já a doutrina mais abalizada assim se posiciona:

“ALIMENTOS - DEVER DE SUSTENTO À PROLE. I- O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder, seu fundamento encontra-se no art. 231, III, do CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, e no art. 233, IV, como obrigação recíproca do genitor, de mantença da família; cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar. II- A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 397 do CC; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente”. (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, RT, 2 ed., p. 504 )

De tal sorte, com base nos dispositivos acima mencionados, mister a procedência do presente pedido.

2.2. DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE

Preceitua o parágrafo 1º, do artigo 1.694, in verbis:

“Art. 1.694. (...)

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Assim, sendo a requerente estudante universitária regularmente matriculada, como se prova, a mesma necessita de quantia razoável para sua mantença, vez que suas necessidades são muitas e notórias, englobando: alimentação, vestuário, mensalidade, transporte, material didático entre outras.

No entanto, embora o requerido tenha se exonerado, por conta própria, de contribuir financeiramente com a requerente, acaba arcando a genitora da mesma com boa parte de seu sustento básico.

O requerido, por seu turno, possui plenas condições de auxiliar financeiramente a filha, pois trabalha como vendedor autônomo, auferindo, seguramente, rendimentos mensais em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Vê-se, Excelência que o requerido tem poderes para solucionar a presente demanda, sem necessidade de litígio.

Pode-se concluir daí que o alimentante percebe uma ótima remuneração mensal, de modo que pode, sem prejuízo próprio, conceder a título de alimentos a Alimentada, valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais.

Vejamos o entendimento dos nossos tribunais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA PARCIAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO - PRETENSÃO NEGADA. “1. O STATUS SOCIAL DO ALIMENTANDO DEVE CORRESPONDER AO DE SEUS GENITORES, DENTRO DOS PARÂMETROS ESTATUÍDOS PELO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. 2. DENTRO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA AUTORIZADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE MOSTRA EQUILIBRADO O PERCENTUAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO, MORMENTE CONSIDERANDO QUE SOMENTE A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO PODERÁ OFERECER MARGEM DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DEBEATUR DEFINITIVO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020035610AGI DF - Registro do Acórdão Número : 135119 - Data de Julgamento : 13/11/2000 - Órgão Julgador : 3ª Turma Cível - Relator : SANDRA DE SANTIS)

“CIVIL – ALIMENTOS – FIXAÇÃO: PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA. I- A obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo ser considerada a condição sócio-econômica da pessoa obrigada. II- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. III- Recurso conhecido e desprovido”. (Registro do Acórdão Número: 132166 - Data de Julgamento: 23/10/2000 - Órgão Julgador : 3ª Turma Cível - Relator: WELLINGTON MEDEIROS - Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 19990110168837APC DF).

A Doutrina dominante autoriza a possibilidade de arbitramento do quantum em salários mínimos, senão vejamos:

“Embora a lei vede a adoção do salário mínimo na fixação do montante alimentar, o critério vem sendo praticado largamente, como solução para manter atualizado o valor, e para evitar constantes pedidos revisionais”. (Arnaldo Marmitt, “Pensão Alimentícia”, 1999, p. 123)

É cediço, Excelência, que os alimentos compreendem tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, não apenas os valores suficientes à subsistência da requerente.

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para o fim de:

- CONDENAR o requerido a pagar a requerente prestação alimentar não inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, a ser depositada em conta bancária a ser oportunamente informada a esse r. Juízo;

- CONDENAR o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência;

- CONCEDER à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei Federal nº 1.060/50.

4. DOS REQUERIMENTOS

Para tanto, requer:

- A citação do requerido, por Oficial de Justiça, para que apresente resposta ao presente pedido, sob pena de não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil.

5. DAS PROVAS

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do requerido, que desde já requer, sob pena de confesso; oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado; prova documental, constituída pelos documentos anexos; e outras mais que se fizerem necessárias para o bem da verdade e da justiça, nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil.

6. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente o valor de R$ 16.272,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta e dois reais), para todos os efeitos legais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Sarandi, 11 de fevereiro de 2013.

________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXxx – ADV.

(OAB/PR. xxxxxxxx)

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