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BENS JURÍDICOS

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Por:   •  11/9/2014  •  4.028 Palavras (17 Páginas)  •  1.085 Visualizações

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BENS JURÍDICOS

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS: O OBJETO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

A Parte Geral do Código aborda sobre as pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos de direitos; os bens, como objeto das relações jurídicas; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos.

Os bens e coisas, objetos do direito, são imprescindíveis para o Ordenamento Jurídico, haja vista que são os verdadeiros objetos das relações jurídicas, e por este motivo, são tratados exaustivamente no Código Civil, cujo legislador preocupou-se em classificá-los.

Cristiano Chaves (2005) classifica bens jurídicos como aqueles que podem servir como objeto de relações jurídicas. Para ele as relações jurídicas são formadas por três elementos (sujeito, objeto e vínculo) e o objeto é um bem sobre o qual recairá o direito subjetivo do sujeito ativo.

São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, uma jóia. Além disso, há os bens jurídicos não-patrimoniais, ou seja, não são economicamente estimáveis: a vida e a honra são exemplos.

A doutrina não traz distinção entre Bem e Coisa, por isto há várias teorias sobre o assunto. Chaves (2005) conceitua coisa como “todo objeto material susceptível de valor, enquanto bem assume feição mais ampla”. Gonçalves (2011) aborda de uma maneira mais simples:

Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. As que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico.

O código civil de 1916 não difere os termos coisa e bem, referindo-se indistintamente a ambos. O código Civil de 2002, por sua vez, tenta fazê-la no Livro II da Parte Geral, utilizando a terminologia bens para os objetos materiais e imateriais.

2. PATRIMÔNIO JURÍDICO

Chaves (2005) conceitua Patrimônio como o complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente de uma determinada pessoa, ou seja, é a totalidade dos bens dotados de economicidade pertencentes a um titular, sejam corpóreos ou incorpóreos.

O patrimônio engloba tantos os direitos reais quanto os pessoais, mas refere-se sempre aos bens apreciáveis economicamente.

Ao longo da história, o Direito Civil sempre se preocupou com a proteção patrimonial. Contudo, a partir dos novos valores que passaram a permear a ordem jurídica brasileira, passou-se a atentar a pessoa humana sendo esta o fim almejado pela tutela jurídica. Assim, as regras jurídicas passaram a assegurar permanentemente a dignidade da pessoa humana. Pra tanto se faz necessário ultrapassar as fronteiras dos direitos da personalidade para buscar a afirmação da proteção da pessoa humana.

Surge então a teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, baseada na perspectiva de um patrimônio mínimo existencial como baluarte da dignidade humana, que segundo Chaves (2005) revela um dos aspectos concretos, práticos, da afirmação da dignidade da pessoa humana.

3. CLASSIFICAÇÃO

O Código Civil de 2002 classifica os bens em três grandes grupos: a) Bens considerados em si mesmos; b) bens reciprocamente considerados; c) Bens públicos e particulares.

3.1. Dos bens considerados em si mesmos

a) Bens Imóveis

Os bens imóveis, denominados bens de raiz, são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Esse conceito, porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (art. 81, I – CC).

Os bens imóveis em geral podem ser classificados da seguinte forma:

- Imóveis por natureza

A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão. O subsolo e espaço aéreo embora sejam considerados como propriedade, apenas se consentirão à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.

A utilização do solo e do espaço aéreo não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de propriedade enquanto de utilidade para o titular. Nesse sentido, o art. 1.229 do Código Civil, dispõe que:

a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 108 e 1.227 – CC).

- Imóveis por acessão natural

Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. Incluem-se na categoria de imóveis por acessão naturais árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza. Entretanto, as árvores destinadas ao corte são considerados bens móveis por antecipação, assim como as árvores plantadas em vasos são considerados bens móveis, porque removíveis.

Compreende ainda, as pedras, as fontes, e os cursos d’água, superficiais ou subterrâneos, que correm naturalmente. A natureza pode fazer acréscimos ao solo. O fenômeno pode dar-se pela formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo (art. 1.248, I, II, III e IV – CC).

Trata-se de acessões físicas ou naturais, por decorrerem de fenômenos naturais, sendo justaposições de imóvel a imóvel. Em virtude de que tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Predominando o princípio no qual o acessório segue o principal.

- Imóveis por acessão artificial ou industrial

Acessão artificial ou industrial é a produzida pelo trabalho do homem. São as construções e plantações. É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou indústria do homem.

Nesse conceito não se incluem as construções provisórias, que se destinam a remoção ou retirada, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilhões, etc. Entretanto, não perdem o caráter de imóveis as edificações que:

i) separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, como as casas pré-fabricadas (art. 81, I – CC);

ii) os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem (art. 81, II - CC);

O que se considera é a finalidade da separação, a destinação dos materiais. Assim, o que se retira de um prédio para novamente nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel.

Nem sempre a imobilização das partes que se aderem ao solo serão de propriedade do titular do domínio do solo. Habitualmente ocorre isso. Assim, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício. Nesse caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito à indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (art. 1254 – CC), ou sem nenhum direito em caso de má-fé.

- Imóveis por determinação legal

Direito real sobre imóveis - Trata-se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são em si, móveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas os considera imóveis.

A lei considera os direitos sobre imóveis (servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade) como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de compra e venda, etc.).

Toda e qualquer transação que lhes diga respeito exige o registro competente (art. 1.227 – CC), bem como a autorização do cônjuge.

O direito à sucessão aberta – o direito à sucessão aberta é o complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida a seus herdeiros. É considerado bem imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade.

Somente com a partilha e sua homologação judicial deixa de existir a herança, passando os bens a serem encarados individualmente.

A sucessão aberta abarca tanto os direitos reais como os pessoais. Dessa ficção legal deflui que a renúncia da herança é renúncia de imóvel, devendo ser feita por escritura pública ou termo nos autos (art. 1806 – CC), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado.

b) Bens móveis

- Bens móveis por natureza

Consideram-se bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Os bens móveis dividem-se em:

Propriamente ditos – são os que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação. Apontam-se como bens móveis os títulos da dívida pública e de dívida particular, mercadorias, ações de companhias, objetos de uso, etc.

O gás transportado por tubulações ou botijões caracteriza-se como bem corpóreo, sendo considerado bem móvel. A corrente elétrica, embora não tenha corporalidade, recebe o mesmo tratamento de bem móvel ou qualquer outra dotada de valor econômico, a coisa móvel (art. 155, § 3º - CC).

Os navios e aeronaves são bens móveis propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que é direito de garantia sobre imóveis (art. 1.473, VI e VII – CC e art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565).

Semoventes – são os que se movem de um lugar para outro por força própria (ex.: animais). Recebem o mesmo tratamento dispensados aos bens móveis propriamente ditos.

Os bens móveis podem ser classificados:

- Móveis por determinação legal – são bens incorpóreos ou imateriais que adquirem a qualidade de bens móveis por expressa previsão em lei.

Estes bens estão enumerados no art. 83, a saber:

i) as energias que tenham valor econômico;

ii) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

iii) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações correspondentes (ex.: créditos, direito de autor, etc.).

- Móveis por antecipação – são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, por exemplo, as árvores destinadas ao corte e/ou os frutos ainda não colhidos.

• Distinção entre bens móveis e imóveis

Quanto a aquisição: a) móveis – são adquiridos por simples tradição, independentemente de outorga uxória; b) imóveis – demandam escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis e dependem, em regra, de outorga uxória (salvo se o regime for o da separação de bens, em que a outorga uxória é dispensada).

Quanto ao prazo para usucapião: A usucapião de bens imóveis exige prazos maiores do que o de bens móveis.

Quanto ao direito de superfície: Só os imóveis são sujeitos à concessão da superfície (art. 1.369 – CC).

Quanto ao direito real de garantia: a) móveis – o penhor é reservado aos bens móveis; b) imóveis – a hipoteca é destinada aos bens imóveis.

Quanto aos efeitos tributários: a) móveis – estão sujeitos ao ICMS; b) imóveis – estão sujeitos ao ITBI;

c) Bens consumíveis e inconsumíveis

São bens consumíveis os bens móveis cujo uso importa em destruição imediata da própria substância, sendo considerados também os destinados a alienação. Podem ser divididos em bens consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) ou bens consumíveis de direito (juridicamente consumíveis).

Os bens consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (ex.: gêneros alimentícios). Os bens consumíveis de direito são os destinados à alienação (ex.: dinheiro). Bens inconsumíveis são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância (ex.: liquidificador, batedeira, televisão, rádio, etc.).

• Distinção entre bens consumíveis e inconsumíveis

Certos direitos não podem recair, em regra, sobre bens consumíveis. É o caso do usufruto. Quando, no entanto, tem por objeto bens consumíveis passa a chamar-se “usufruto impróprio” ou “quase usufruto”.

Sendo neste caso o usufrutuário obrigado a restituir, findo o usufruto, os que ainda existirem e, dos outros, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição (art. 1.392, §1º - CC).

Pode ocorrer de um bem consumível tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição.

Um bem inconsumível pode transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não desaparecem pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma livraria.

d) Bens fungíveis e bens infungíveis

Segundo Maria Helena Dinis, são fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo; se empresto 10 reais a um colega, quando o mesmo vier a pagar o que deve não mais me devolvera a mesma cédula que emprestei, poderá me pagar com duas notas de cinco, como cinco notas de dois reais, isso pouco importa, portanto que ele me pague dez reais.

Os bens infungíveis não podem ser substituídos por outro, pois o mesmo contem algumas características que o torna único. Por exemplo; o carro, ele e um bem infungível, pois o numero do chassi o torna único.

e) Bens divisíveis e indivisíveis

Bens divisíveis são aqueles que podem fracionar sem alteração na sua substância, ou podendo ser dividido sem altera seu valor ou essência, na verdade, cada parte pode servir ao mesmo propósito do todo, não tendo sofrido com o fracionamento, diminuição na sua substância, utilidade e valor. Ex: teclado de computador.

Classificação:

- por natureza - os bens que não podem ser partidos sem alteração da substância ou do valor. Ex.: Um cavalo vivo - se dividido ao meio, deixa de ser semovente.

- por determinação legal - se a lei estabelecer a sua indivisibilidade. Ex.: As servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente (sujeito à servidão). Outro exemplo: A Justiça determina que só haverá a divisão de um espólio quando sair a sentença da partilha. Antes, ela não pode acontecer, mesmo com acordo entre as partes.

- Por vontade das partes - dependendo dessa vontade, uma coisa divisível pode tornar-se indivisível, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Ex.: Duas pessoas compram uma determinada propriedade e fixam num documento que o mesmo é indivisível, mas, posteriormente, podem firmar novo contrato permitindo a divisibilidade.

OBS.: Uma saca de açúcar de 80 kg, por exemplo, pode ser dividida em outras partes, como duas de 40 kg. Mas se um importador exigir, no contrato de compra, que elas sejam de 8 kg, cada uma, o produto ficará sem valor na transação se for enviada em sacas de 25 kg, cada. A divisibilidade tem limite.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Bens indivisíveis são aqueles que não comporta aludido fracionamento ou que fracionado pedem a possibilidade de prestar os serviços sofrendo perda na sua identidade e seu valor.

- Indivisíveis por natureza

Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.

- Indivisíveis por determinação legal

Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.). A indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.

- Indivisíveis por vontade das partes

Os bens indivisíveis por vontade das partes são os transformados em indivisíveis por convenção das partes. Nesse caso, a indivisibilidade é convencional e o acordo tornará a coisa indivisa por prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior (art. 1.320, §1º - CC).

Se a indivisão for estabelecida pelo doador ou testador, não poderá exceder de 5 anos (art. 1320, §2º - CC).

Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro indiviso), como no condomínio, mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição.

f) Bens Singulares e Coletivos

Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros. Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:

Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio).

Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.

Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

3.2. Bens Reciprocamente considerados

Os bens reciprocamente considerados são classificados em principal e acessório. Bem principal é o que existe por ele mesmo, abstrata ou concretamente; acessório pressupõe a existência do bem principal.

Os bens acessórios são: a) Frutos; b) Produto; c) Pertença; d) Benfeitorias.

a) Frutos: É uma utilidade renovável que a coisa principal periodicamente produz e cuja percepção não diminui a sua substância (ex: grãos, frutas, bezerro, juros, aluguel).

Quanto à natureza, os frutos podem ser classificados em:

• Naturais: gerados de per si pelo bem principal, sem que haja intervenção humana direta. São resultado do desenvolvimento orgânico vegetal ou animal;

• Industriais: Resultantes da atividade industrial humana (bens manufaturados);

• Civis ou Rendimentos: Originados de uma relação jurídica ou econômica (juros, aluguel, dividendos).

Quanto ao estado em que se encontra, os frutos podem ser classificados em:

• Pendentes: são aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos;

• Percebidos: são os já colhidos do principal e separados.

• Estantes: são aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados.

• Percipiendos: são os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.

• Consumidos: são os frutos que foram colhidos e não existem mais.

b) Produto: é uma utilidade não renovável, cuja percepção diminui a substância da coisa principal (Ex: minerais extraídos de minas e pedreias; petróleo extraído de um poço).

c) Pertença: é a coisa que, sem integrar o bem principal, justapõe-se ou acopla-se a ele, de modo duradouro, para facilitar a sua utilização, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (art. 93 do CC).

Sobre a pertença, a Diniz (2011) assinala que:

são bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade.

Nesse sentido, menciona os seguintes exemplos de pertença: a moldura de um quadro que ornamenta o hall de entrada de uma casa de eventos; aparelho de ar-condicionado, escada de incêndio; para-raios de uma casa.

Importante observar que as pertenças, em que pesem sejam bens acessórios, não segue o princípio a sorte do bem principal, não se aplicando à elas o princípio da gravitação jurídica. É o que dispõe o art. 94: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso”.

d) Benfeitorias: a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

Segundo o art. 96 do CC, as benfeitorias podem ser:

• Necessárias: As que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

• Úteis: As que aumentam ou facilitam o uso do bem.

• Voluptuárias: As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

3.3. Bens Públicos

No art. 100 CC afirma que são inalienáveis os bens públicos. Art. 103 o uso dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade e cujo administração pertencentes.

Baseado no art. 98 CC são públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem. A exemplo de bens públicos são: os rios, mares, estradas, ruas, e praça. Esses são bens públicos de uso comum. Ou seja todos tem direito a esses bens pois ele é publico ninguém precisa pagar para usar a praia, uma praça por exemplo. Já as estradas mesmo sendo um bem publico hoje já não é possível trafegar sem pagar um pedágio.

A autora relata que bens públicos podem ser federais, estaduais, ou municipais.

Já que direito do cidadão ter direito a bens públicos como praças, rios, mares e outros. Não quer dizer que só o governo precisa manter esses mais a comunidade precisa preservar esses bens públicos evitando a destruição.

3.4. Bens no comercio e fora do comércio

Analisando o texto do livro de Maria Helena Diniz a respeito de bens no comércio e fora do comércio. A autora relata que os bens que está no comércio pode ser comprados, vendidos, trocados, doados, alugados, emprestados. É possível realizar vários atos com os bens que estão no comércio.

Há algum tempo atrás os bens eram trocados por outra mercadoria assim quem tinha a farinha trocava pelo azeite, e assim ocorria o comercio. Nos dias de hoje o comércio passou a ter um grande avanço na economia do país.

Já os bens fora do comércio não podem ser objeto de relação jurídica os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que ao contrario dos bens no comércio eles não podem ser transferidos de um acervo patrimonial ou insuscetíveis de apropriação.

3.5. Bem de família

A respeito do bem de família no art. 1711 relata que podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura publica ou testamento, destinar parte do seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do seu patrimônio. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural. Se faz necessário que os bens de família constitua-se pelo registro do seu titulo no registro de imóveis.

O bem de família tem a sua classificação nos dias atuais entre duas grandes categorias: decorrente da vontade do interessado, e voluntario regido pelo Código Civil.

O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família, forma um patrimônio familiar separado e destinam-se à salvaguarda da família, entretanto só podem se alienados com o consentimento dos interessados ou de seus representantes legais.

4. REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1. 28ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FARIAS Cristiano Chaves de. Direito Civil: Teoria Geral. 3ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, 1: parte geral. 42ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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