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Bonavides Resumo Capitulo 13 E 14

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Por:   •  25/5/2014  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  923 Visualizações

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A interpretação da constituição

1. A interpretação das normas jurídicas:

a) A classificação quanto às fontes de interpretação:

• Autêntica (do legislador);

• Judiciária (do juiz);

• Doutrinária (do jurista).

b) A classificação quanto aos meios de interpretação:

• Gramatical - Examina o sentido das palavras e frases especificamente;

• Lógica - analisa a lei de acordo comas outras leis. Busca o pensamento de quem legislou para depois buscar sua eficácia;

• Analógica - há uma interpretação por analogia. Baseia-se na disposição de uma regra legal anterior para suprir uma lacuna.

c) A classificação quanto aos resultados:

• Declarativa – “a letra da lei corresponde ao sentido que lhe é atribuído pela razão”. Interpretação gramatical juntamente com a interpretação lógica.

• Extensiva – “a lei abrange mais casos que aqueles que ela taxativamente contempla”.

• Restritiva – “a lei diz mais do que pretendeu o legislador”.

2. Os métodos clássicos de interpretação:

a) O método lógico-sistemático “representa um alargamento das potencialidades cognitivas contidas naquela forma de interpretação assente na ratio”

b) O método histórico-teleológico – procura fins de natureza integrativa, idoneidade, esclarecimento do sentido e clareza da regra. Histórico: occasio legis. Teleológico: busca a finalidade da lei.

c) O método voluntarista da Teoria Pura do Direito: a interpretação é um ato que une o entendimento à vontade.

3. Subjetivistas e Objetivistas na Teoria da Interpretação:

a) Os subjetivistas: vontade do legislador;

b) Os objetivistas: lei se depreende do legislador se adaptando as necessidades dos casos.

4. Avaliação dos métodos de interpretação – “não há método puro, sendo razoável admitir que todo método encerra elementos de outros métodos”. Nenhuma dos métodos oferecem uma certeza absoluta, deixando o intérprete com mais responsabilidade.

5. A Constituição interpretada – apenas a alteração dos métodos de interpretação constitucional proporcionou a não substituição expressa de normas da constituição. A interpretação da constituição é um grande trunfo de constituições rígidas.

6. A “natureza política” das normas constitucionais - “Em primeiro lugar, elas são de superior categoria hierárquica em relação às normas ordinárias”. “Em segundo lugar, a norma constitucional é de natureza política, porquanto rege a estrutura fundamental do estado, atribui competências aos poderes, etc.”

7. A importância da interpretação clássica da Constituição: os métodos clássicos pouco inovaram com respeito ao alargamento material da Constituição.

8. A interpretação da Constituição na doutrina americana: a importância de Story e sua afirmação de que a regra primeira e fundamental na interpretação de todos os instrumentos é interpretá-los de acordo com o sentido dos termos e a intenção das partes.

a) A doutrina dos poderes implícitos: na interpretação de um determinado poder, não se consentirá coisa alguma que possa invalidar ou prejudicar os seus confessos objetivos.

b) Crítica à doutrina dos poderes implícitos: representa um dos mais belos produtos da razão que o liberalismo introduziu no Direito.

9. A moderna interpretação da Constituição – não é ditada conforme o legislador e a lei, e sim de acordo com o intérprete ou juiz. O estado assume um caráter social através da justiça.

10. O método integrativo ou científico-espiritual de interpretação da Constituição: a concepção de Smend vê na Constituição um conjunto de distintos fatores integrativos com diferentes graus de legitimidade. Esses fatores são a parte fundamental do sistema. O intérprete deve ter sempre em mente a forma de Estado adotada pela Constituição.

11. O método interpretativo de concretização - a norma (que se vai concretizar); A “compreensão prévia” (do intérprete); O problema concreto (de resolver).

Não considera a Constituição um sistema hierárquico-axiológico,

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