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COMUNICA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

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Por:   •  7/9/2014  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  613 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Autos de Origem:

AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOS Nº 001111-96.2012.8.16.1111 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina – Pr

Agravante: NORBERTO DA SILVA

Agravado: O ESTADO DO PARANÁ

1. Dos Fatos

Tratam-se de Ação ordinárias proposta pelo agravante contra o agravado, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o agravante do concurso do cargo de Procurador do Estado, bem como possibilitar ao agravante realizar as demais etapas do certame com vaga reservada, pugnando pelo deferimento liminar de tais pedidos.

O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, cuja decisão deve ser reformada pelas razoes que serão expostas adiante.

2. Da Tempestividade

O Agravante tomou conhecimento da decisão, objeto do presente recurso, na data de 12 de agosto de 2014, conforme Certidão de Publicação que acompanha o presente, iniciando o prazo para irresignação no dia 13 de agosto de 2014, findando em 22 de agosto de 2014, verificando-se desta forma a tempestividade do recurso interposto.

3. Da Decisão Agravada

Trata-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar ao argumento de que a anulação do ato de eliminação e de reserva de vaga não seriam possíveis, pois significariam atraso na conclusão do concurso, bem como, que a Administração Pública possui poder discricionário para decidir quais são as restrições aplicáveis àqueles que pretende se tornarem procuradores no âmbito do estado e ainda, que a sobriedade do cargo de procurador do estado é incompatível com indivíduos portadores de tatuagem.

Tal decisão é possível de causar prejuízos ao agravante, uma vez que a exemplo da decisão que eliminou o agravante do concurso possui conteúdo discriminatório e configura verdadeira afronta ao Princípio da Razoabilidade impedido dessa forma que se possa participar das demais etapas do certame, motivo pelo qual deve ser reformada.

4. Das razões para a reforma da decisão

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista.

Dessa forma, não é razoável nem proporcional que o candidato possa ser eliminado do concurso público por força de previsão editalícia arbitrária e injustificada, sobretudo se não há lei formal impondo essa condição para o provimento de cargo público.

Evidentemente que as regras de concursos públicos devem observar a interpretação razoável e coerente da evolução da sociedade, e, neste prisma decidiu o TJSC, no mandado de segurança que versa sobre o tema:

INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE TATUAGEM - EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "A exclusão de candidato no concurso público baseado no simples fato de possuir uma tatuagem, além de ser discriminatória, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. "'Fazer da tatuagem uma doença incapacitante capaz de, por si só, excluir o candidato, é contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se a tatuagem é discreta e suave, bem por isso em nada influenciará na capacidade física da impetrante e desrespeito ao prestígio que goza a incorporação do Corpo de Bombeiros' (MS n. 2005.042332-0, Des. Rui Fortes)" (TJSC - MS n. 2011.083664-3, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 08/02/2012).

Em se tratando de tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, eis que o desenho também não atentaria contra a moral e bons costumes, nem indica vício de personalidade do impetrante.

Além do mais, de acordo com a classe profissional e dada a requintada representação do cargo pretendido, as vestimentas habituais destes profissionais impedirão a exposição destes sinais, pois infere-se do laudo médico apresentado que a localização a e extensão das suas tatuagens sequer poderão ser vistas no momento em que o agravante estiver indumento. Nestes argumentos decidiu o mesmo Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INABILITAÇÃO. AFRONTA À RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA."I. É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso na Polícia Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal que vede a tatuagem que ostenta, ela, por sua localização, sequer ficará exposta quando em serviço, inexistindo, por isso, motivo razoável para havê-la como incapacitante [...]" (TJSC - MS n. 2011.082421-5, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, julgado em 14/03/2012).

No caso em apreço, as reproduções esculpidas no corpo do agravante não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da função pública. Pelo contrário,

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