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Características Dos Bens públicos

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Por:   •  17/10/2014  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  421 Visualizações

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Características dos Bens Públicos

Uma vez notada a natureza dos bens públicos, afirma-se que eles não são submetidos às regras do direito privado, possuindo aspectos próprios, como a inalienabilidade, a impenhorabilidade e a imprescritibilidade. Tomemos isso por regra geral. Todavia, existem exceções. Passemos a observar mais a fundo tais características dos bens públicos.

O art. 100 do Código Civil preceitua que os bens de “uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Contudo, vale ressaltar que a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles que, devido sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, as praias, os rios navegáveis, etc. Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação.

A desafetação deve ser entendida como a noção inerente ao Direito Administrativo. É a alteração da destinação do bem, que tem por objetivo a inclusão de bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienação, nos termos das regras do Direito Administrativo.

Por sua vez, expõe o art. 101 do Código Civil que os “bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”. Aceitando a alienabilidade como característica dos bens dominicais, é possível afirmar que ela também não é absoluta. Isso se dá porque esses bens podem perder tal atributo devido à afetação, que nada mais é que a mudança de categoria, em que um bem de domínio privado do Estado passa a ser bem de domínio público.

No art. 102 do Código Civil podemos observar que os “bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Concluímos que os bens públicos não podem sofrer prescrição aquisitiva, sejam os de uso comum do povo (uma praça pública, por exemplo), os de uso especial (um prédio onde funcione um órgão de um dos poderes, v.g.), ou os dominicais (patrimoniais, como um imóvel alugado a uma empresa privada).

Lembremos que os bens públicos também não podem ser onerados, afastada a incidência da hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária em garantia.

Por outro lado, é admissível que um bem público tenha seu uso concedido a um particular, que pode ser pessoa jurídica de direito privado ou pessoa natural, por meio de ato regulado pelo Direito Administrativo, através de autorização, permissão ou concessão de uso. Também os bens dominicais podem ser objeto de contratos de locação, arrendamento, concessão de direito real e de uso e a cessão de uso.

Já que a lei não dispõe em sentido contrário, consideram-se públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, no que se refere à prestação do serviço público. Como exemplo, podemos citar uma companhia de metrô ou trem, que possua capital do Poder Público e tenha por bens o trilho, os vagões e a locomotiva; estes bens serão caracterizados como bens públicos e deverão ser submetidos às suas regras.

Referências Bibliográficas

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 8ª edição,

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