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Carlos Pereira

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Por:   •  20/9/2013  •  238 Palavras (1 Páginas)  •  349 Visualizações

Em 8 de agosto passado, a Receita Federal do Brasil ("RFB") emitiu a Solução de Consulta Interna nº 18 através da Coordenação-Geral de Tributação ("Cosit"), a qual formalmente aponta sua opinião pela tributação no Brasil de lucros auferidos por intermédio de coligadas e controladas no exterior. Pela Solução de Consulta, a tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas ("IRPJ") e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"), ocorre na data do balanço em que tiverem sido apurados, mesmo nos casos em que há Acordos para Evitar a Dupla Tributação de Imposto de Renda ("Tratados").

A Solução de Consulta é publicada meses após as decisões do Supremo Tribunal Federal ("STF") na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588/01 (e em processos julgados simultaneamente), que questionava a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.258-35/01, que exigia a tributação no Brasil necessariamente em 31 de dezembro dos lucros apurados por controladas e coligadas no exterior, a despeito de qualquer distribuição ("Tributação Imediata").

Como se sabe, naquela ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade da aludida regra de Tributação Imediata de lucros quando auferidos (i) por coligadas sediadas em jurisdições de tributação favorecida e (ii) por qualquercontroladas, independentemente de suas localizações. Permaneceu pendente de discussão e decisão, no entanto, qual tratamento receberiam tais lucros caso fossem apurados por controladas domiciliadas em países signatários de Tratados com o Brasil, dos quais uns garantem a tributação no País apenas no momento da efetiva

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