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Como Se Faz Análise De Conjuntura

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Por:   •  17/3/2013  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  884 Visualizações

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Comunicação e Direitos Humanos

Há uma inexorável e internacionalizante caminhada que põe lado a lado, cada vez mais, a questão da Comunicação Social com a dos Direitos Humanos. O mais longo artigo da CF do Brasil é o de número 5, com nada menos do que 77 incisos, inserido no título dos direitos e garantias fundamentais e destinado a proteger os direitos e deveres individuais e coletivos. Vários dos direitos ali consagrados, guardam indissociável relação com a temática da Comunicação Social, quase sempre com um viés ligado à proteção dos Direitos Humanos de primeira e segunda gerações. Tal é o caso do inciso IV do artigo 5o., quando se consagra a liberdade de manifestação de pensamento e a vedação do anonimato. Muitos se perguntam se garantir a liberdade de pensamento é mesmo necessário, na medida em que, esteja ou não isso positivado, os indivíduos continuarão exercitando a função biológica do pensamento. Em verdade, é essencial que este direito esteja consubstanciado na Carta, eis que a exteriorização comunicacional depende da liberdade do pensamento. Sem isso, não há criação nem expressão de nada, tampouco a circulação de informações. Ademais, épocas houve, algumas nem tão distantes, em que se punia o chamado “delito (sic !) de pensamento”. O direito de resposta, assegurado no artigo V, é outro aspecto importante, porque repõe e equilibra o jogo de versões que buscam (re)estabelecer a verdade. O direito de resposta é essencial às sociedades democráticas e contribui par evitar que a comunicação padeça dos males inerentes ao totalitarismo. O inciso IX volta a comprometer-se com a liberdade, ao assegurar que “é livre a expressão da

atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em obra recente editada no Brasil sobre os Direitos Humanos Fundamentais, aponta o direito à comunicação entre os mais relevantes, lembrando o estatuído no inciso XIV da CF do Brasil, que assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (FERREIRA FILHO, 2006:61).

Atualização: necessidade permanente

No caso do Brasil, ao analisar o texto constitucional no que se refere à Comunicação Social, trata-se menos de avaliar se o texto é bom ou mau e sim de verificar sua eficiência e eficácia nas grandes linhas que regulam a atividade. A Comunicação tornou-se algo extremamente complexo nas modernas sociedades contemporâneas e, assim, ao lado de consagrá-la e fazê-la ser respeitada como cláusula pétrea das liberdades públicas, não se pode deixar de entendê-la como prática social e profissional e também como atividade negocial e econômica, hoje em dia bastante dependente da adaptação e uso de novas tecnologias. Sendo, assim, tem-se a tendência de considerar que apenas cinco artigos parecem não suficientemente abrangentes para regular toda a atividade; entretanto, é de ver-se que estamos falando de uma Carta Magna, que não pode e nem deve descer a minudências e casuísmos, sob pena de tornar-se inóqua e inepta.

Para muitos, a CF do Brasil, com 250 artigos, já é excessivamente longa, vez que há Constituições de outros países, escritas já na contemporaneidade, que chegam a ter menos de 100 artigos, ou seja, ali apenas se explicitam as linhas gerais de funcionamento dos entes estatais e suas relações com a sociedade. Sob tal prisma, é salutar perceber que a Comunicação está contemplada com um capítulo e que nele intenta o legislador tratá-la não como mera mercadoria, mas como algo realmente a serviço do bem-estar e da justiça sociais. Acredita-se que, a médio prazo, pelo menos outras duas emendas poderão integrar tal capítulo: uma delas disciplinando e tentando ‘enxergar’ melhor a Internet e as possibilidades comunicacionais abertas pela informática e outra cuja tendência é de aumentar provavelmente para até 49% a presença do capital estrangeiro nas empresas do setor, reservando um controle mínimo de 51% para os brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, prática que já é adotada em grande número de nações na atualidade.

Legislação Constitucional.

Ponto controverso, já que abre uma brecha para a manipulação política das concessões, uma vez que estas não possuem critério claro e distinto fixado, a despeito da Emenda Constitucional Nº. 8, de 15 de agosto de 1995, que modificou o texto do artigo 21. Embora não tenhamos uma censura propriamente estabelecida na forma da lei, o mesmo artigo 21 estabelece que cabe à União classificar, para efeito indicativo, a permissão de acesso a diversões públicas e de programas de rádio e TV.

O que na prática estabelece limites ao que os meios de comunicação podem veicular; apesar do Capitulo V, no artigo 220, iniciar afirmando ser garantida a manifestação do pensamento, a criação e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo; impedindo restrições, observando as exceções expressas no artigo 5. A regulamentação impeditiva aparece novamente no artigo 220, do inciso I - ao afirmar que compete ao poder público estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de suspender programas e programações que defendam produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente. A partir da premissa, a lei exige que a propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias atendam as restrições legais, advertindo sobre os malefícios. Igualmente, determina-se restrições para qualquer exibição de faixas etárias, locais e horários não recomendados, para os quais deve ser exibido alerta. O artigo 221 estabelece princípios básicos aos quais a programação e exibição deveria atender, mas que quase nunca são satisfeitos, sobretudo, na TV. Determina que a programação das emissoras de rádio e TV devem atender, preferencialmente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promovendo a cultura nacional

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