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Contabilidade Rural

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Por:   •  29/8/2013  •  2.514 Palavras (11 Páginas)  •  610 Visualizações

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1 ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS EMPRESAS RURAIS:

1.1 Sociedade empresaria versus sociedade não empresária.

De acordo com Inácio e Macedo: (1991) “A caracterização da sociedade como empresária ou não empresária independe da atividade desenvolvida, mas sim da forma de organização da própria atividade. Ainda por força de lei, as sociedades anônimas são consideradas empresárias e as cooperativas são consideradas não empresárias”.

Enquanto as sociedades empresárias estão sujeitas a registro na Junta Comercial, as sociedades não empresárias estão sujeitas a registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Como Sociedade Empresária o novo Código Civil reconhece como o grupo de pessoas que celebram contrato e reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de atividades econômicas e a partilha, entre si, dos resultados, positivos ou negativos.

1.2 Pessoa Física versus Pessoa Jurídica.

Só há duas formas jurídicas possíveis de exploração: pessoa física e pessoa jurídica.

Pessoa Física é a pessoa natural, é todo ser humano, é todo indivíduo e a sua existência termina com a morte.

Pessoa Jurídica é a união de indivíduos que por meio de um trato reconhecido legalmente, formam uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus membros.

As pessoas jurídicas podem ter fins lucrativos ou não. Normalmente as pessoas jurídicas são chamadas de empresas.

As pessoas físicas tidas como pequeno e médio produtor rural não precisam para fins de Imposto de Renda, fazer escrituração regular em livros contábeis e podem utilizar apenas um livro-caixa e efetuar uma escrituração simplificada.

As pessoas físicas classificadas com grande produtor serão equiparadas às pessoas jurídicas para fins contábeis, devendo fazer escrituração regular por intermédio de profissional contábil qualificado, utilizando como base o método das partidas contábeis.

2 Características do capital na empresa rural.

Nas explorações agropecuárias, encontram-se dois tipos de investimentos:

Capital Fundiário: terras, edifícios e edificações rurais, benfeitorias e melhoramentos na terra, cultura permanente, pastos etc. São todos recursos fixos, vinculados à terra e dela não retiráveis.

Capital de Exercício (capital operacional ou capital de trabalho) gado para reprodução, animais de trabalho, máquinas e equipamentos, tratores etc.

Esse capital pode ser permanente (não se destina à venda e tem vida longa) ou circulante, ou de giro (recursos financeiros e valores que serão transformados em dinheiro ou consumidos em curto prazo).

3 Contratos agrários:

A definição de contratos agrários, conforme dispõe o art. 1º do Dec. nº 59.566/1966 que regulamenta o Estatuto da Terra:

Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

3.1 Regulamentação:

Conforme rege o Artigo 13 de Lei 4.947/66, “os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

I - artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra;

II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa;

III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais”

3.2 Conceito:

Segundo Vivanco, apud Braga (1991), em sua obra literária, “contrato agrário é a relação jurídica agrária convencional que consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários.”

Já para Marques (1998 p.273), “contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra.”

Os contratos agrários têm características que disciplinam a sua estrutura; não resultam tão só de simples acordo de vontade, mas obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse coletivo.

Alfredo de Vasconcellos definiu da seguinte maneira essa modalidade de acordo: “Chama-se contrato agrário aquele que tem por objetivo serviços referente ao cultivo do solo, e sua produção, mediante um salário em moeda ou em frutos cultivados ou colhidos pelo locador”.

Em países estrangeiros se usa a expressão “contrato agrário” de forma ampla, como todo e qualquer contrato que tenha por objetivo a atividade agrária.

3.3 Classificação

Os contratos agrários podem ser classificados em dois grupos: típicos e atípicos. Os típicos são o arrendamento e as parcerias, Eles são disciplinados por legislação agrária específica, que é o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64).

Os contratos agrários atípicos são todos aqueles que se relacionam com a atividade rural, mas que não estão sob a égide da legislação agrária. Os mais conhecidos e praticados são o comodato, a empreitada e a locação de serviços.

3.4 Características

São consensuais: os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento das partes, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos declarantes. Porém, para o registro do contrato e nos casos de financiamento, é

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