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Contrato De Trabalho

Artigo: Contrato De Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/5/2014  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  230 Visualizações

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Alteração

A alteração lícita de um contrato de trabalho pressupõe que não há prejuízo para o empregado e que ele se consumou por mútuo consentimento. Ambos os pressupostos dão legalidade à alteração. O mundo do trabalho tem vasta gama de situações e circunstâncias com reflexo no contrato celebrado entre o empregado e a empresa. Nem sempre o princípio da inalterabilidade contratual tem de ser observado a risca.

Não ocorre alteração ilícita do contrato de trabalho quando ela é proposta pelo próprio empregado ao patrão, a fim de dar solução a um problema pessoal, como por exemplo, quando um empregado que esta frequentando uma escola, ficar impossibilitado de cumprir jornada de oito horas, e que para contornar a dificuldade propõe a diminuição da jornada para quatro horas. A redução salarial estaria assim em proporção ao número de horas que passam a ser efetivamente trabalhadas. Num outro caso, o empregado quer mudar de função ou cargo e de horário para poder prestar serviços autônomos a terceiros. Parece assim que, em ambas as hipóteses, não se pode, em sã consciência, afirmar que o empregado sofreu um prejuízo. É necessário verificar, em cada caso, se o empregador agiu ou não de boa-fé. Em princípio, a alteração de um contrato de trabalho que acarrete prejuízo ao empregado é efetivada graças à posição de superioridade do empregador. Todavia, há situações em que a alteração tem por objetivo a defesa de um interesse do empregado, de caráter profissional ou não. A doutrina e a jurisprudência não devem e nem podem esquecer que a realidade empresarial é multifacetada e, por isso mesmo, o princípio da inalterabilidade contratual tem de se revestir-se de plasticidade.

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:

Sergio Pinto Martins: " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".

Amauri Mascaro Nascimento: " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".

Amador Paes de Almeida: "...A suspensão, como o próprio nome indica, apenas suspende os efeitos do pacto laboral, subsistindo, todavia, o vínculo jurídico. Não há prestação de serviços, tampouco pagamento salarial. O período da suspensão, outrossim, não é computado no tempo de serviço. ...Caracteriza-se a interrupção pela simples paralisação dos serviços; o empregado não presta serviços, mas o empregador paga seus salários; e o período de interrupção é computado no tempo de serviço".

BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 5ª Edição - Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.

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