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O JULGAMENTO DA ADPF 187/DF E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REUNIÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  10/11/2016  •  Artigo  •  4.621 Palavras (19 Páginas)  •  587 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ

Samuel Ferreira Soares

O JULGAMENTO DA ADPF 187/DF E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REUNIÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Belém – Pará

2015

UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ

Samuel Ferreira Soares

Artigo apresentado em Direitos e Garantias Fundamentais – LEP, 6NTA, Referente à nota da 2ª NI.

AVALIADOR:

__________________________________

Prof.º PAULO MAURICIO SALES CARDOSO

Entregue em:   ___/____/___

Conceito(Nota):_____________

CONSIDERAÇÕES DO PROFESSO


O Julgamento da ADPF 187/DF e a liberdade de expressão e reunião no Estado Democrático de Direito

Samuel Ferreira Soares[1]

Resumo: O presente artigo visa a reflexão a respeito dos conflitos entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e reunião ante sua proibição em nome de direitos à segurança e a paz pública, no caso concreto, e levado à discursão ao Supremo Tribunal Federal através da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 187, que deve como caso, como é popularmente nominada “Marcha da Maconha”, exaltando neste interim a indispensabilidade da liberdade de expressão e reunião como condição para exercício da democracia.

Palavras-chaves: Repressão estatal, Direitos fundamentais, liberdade de expressão, democracia.

Abstract: this article aims to reflection about the conflicts between fundamental rights to freedom of expression and Assembly before his ban in the name of security rights and the public peace, in this case, and taken the discussion to the Supreme Court through the action of breach of Fundamental precept (ADPF) no 187, which must as a case, as is popularly named "marijuana March" Meanwhile, extolling the indispensability of freedom of expression and Assembly as a condition for the exercise of democracy.

        

Keywords: State repression, fundamental rights, freedom of expression, democracy.

Introdução

É inquestionável que a liberdade de expressão é indispensável para construção do regime democrático, porém, a exemplo da sociedade brasileira, o pluralismo social é um campo fértil para a manifestação de inevitáveis ideias e opiniões divergentes.

Sendo assim, dada a importância dessa liberdade como direito fundamental para conservação e avanço da democracia, manifestações e posturas opressoras por parte do Estado a pretexto de políticas conservadoras, postulam um descontentamento significativo e indignação por parte daqueles que são tolhidos, por este, do exercício democrático desses direitos.

O Brasil foi palco de um cenário bastante comum no âmbito jurídico, porém extremamente polêmico e sensível: o conflito de interesses e de direitos fundamentais, que resultou na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187/DF, e levantou uma séria discussão em relação uma minoria da população brasileira que discorda da política de criminalização de drogas, neste caso, da maconha, pensamento manifestado na que é chamada “marcha da maconha”, motivo da discórdia, e que foi vedada pelo Estado sob o respaldo de argumentos insuficientes (segurança, proteção da paz pública, etc.), em detrimento de  direitos fundamentais de sublime importância, que passaremos a analisar.

Não discutiremos aqui a questão da política de criminalização das drogas. Nosso interesse nessa análise é demostrar a atuação constitucionalmente distorcida da legislação penal exercida pelo Estado, ao restringir o exercício de direitos fundamentais a partir desse entendimento equivocado do ordenamento jurídico. Analisando o caso concreto levantado na ADPF 187 que resultou no conflito entre prerrogativas individuais, sobretudo a liberdade de expressão e reunião, constitucionalmente consagradas, e o posicionamento proibitivo do Estado Brasileiro quanto as manifestações pacíficas nas ruas de algumas cidades, por, segundo as autoridades policiais, irem de encontro ao posicionamento ideológico da política pública de combate às drogas adotada no país.

Análise da ADPF/DF 187 sob o aspecto dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e reunião.

No relatório elaborado pelo Min. Celso de Mello, podemos destacar a fundamentação apresentada pela Procuradoria na peça exordial, que traz para o debate:

[...]a chamada ‘Marcha da Maconha’, em que manifestantes defenderiam a legalização da referida substância entorpecente, foi proibida por decisões do Poder Judiciário brasileiro, no ano de 2008, nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Rio de        Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Salvador (BA), João Pessoa (PB) e Fortaleza (CE). Já no ano de 2009, o mesmo evento foi vedado por decisões judiciais nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Americana (SP), Juiz de Fora (MG), Goiânia (GO), Salvador (BA), Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB). 10. As decisões, em geral, têm se assentado na equivocada premissa de que, como a comercialização e o uso da maconha são ilícitos penais, defender publicamente a sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo”.[...]26. Por isso, a liberdade de expressão protege simultaneamente os direitos daqueles que desejam expor as suas opiniões ou sentimentos e os do público em geral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir as suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente as suas próprias opiniões. 27. Uma ideia fundamental, subjacente à liberdade de expressão, é a de que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir.        

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