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DIREITO PENAL

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Por:   •  13/9/2014  •  6.094 Palavras (25 Páginas)  •  314 Visualizações

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Calúnia 


Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

“A calúnia constitui crime formal, porque a definição legal descreve o comportamento e o resultado visado pelo sujeito, mas não exige sua produção. Para que exista crime, não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado, que é o dano à honra objetiva da vítima (reputação).”

(Livro Parte Especial 2, Damásio de Jesus. (falta a página e o ano da obra na citação)

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

“A difamação é delito formal, simples, instantâneo, comum, comissivo, plurissubsistente ( se por escrito) ou unissubsistente ( difamação oral). Formal, a difamação não exige, para a sua consumação, a efetiva lesão do bem jurídico, contentando-se com a possibilidade de tal violação. Basta, para a sua existência, que o fato imputado seja capaz de macular a honra objetiva. Não é preciso, assim, que o ofendido seja prejudicado pela imputação.”

(Livro Parte Especial 2, Damásio de Jesus.(falta a página e o ano da obra na citação)

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

“A injúria é delito formal, simples, comum, de forma livre, instantâneo, comissivo (difícil a ocorrência omissiva), de impressão e plurissubsistente ou unissubsistente (se praticado por meio verbal). Para que exista a injúria, não é necessário que a vítima sinta-se ofendida. É suficiente que a atribuição de qualidade negativa seja capaz de ofender um homem prudente e de discernimento. Por isso, é delito formal com dolo de dano. O sujeito deseja ofender a vítima. Entretanto, para que o delito exista, não é necessário que ocorra esse resultado. Basta a possibilidade de sua produção.”

Livro Parte Especial 2, Damásio de Jesus.(falta a página e o ano da obra na citação)

Ainda é possível distingui-las de forma a:

“a) Quanto à imputação: na calúnia, o fato imputado é definido como crime; na injúria, não é atribuído fato, e sim qualidade negativa; na difamação, imputa-se fato determinado.

b) Quanto ao tipo de honra atingido: na calúnia e na difamação, atinge-se a honra objetiva e/ou profissional; na injúria, atinge-se a honra subjetiva.

c) Quanto ao momento da consumação: na calúnia e na difamação, a consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento da imputação; na injúria, a consumação ocorre quando o ofendido toma conhecimento da imputação.

d) Quanto à falsidade do fato imputado: na calúnia o fato imputado deve ser falso; na injúria e na difamação não há essa necessidade, de modo que o fato pode ser falso ou verdadeiro.

e) Quanto à necessidade de o fato ser concreto: na difamação, o fato deve ser determinado, isto é, concreto; na injúria e na calúnia, o fato não precisa ser determinado.

f) Quanto à necessidade de o fato ser crime: na calúnia, o fato imputado tem de ser necessariamente crime; na difamação e na injúria, o fato imputado pode ser crime ou contravenção – atentando-se para se o fato que for falsamente imputado consistir em contravenção,haverá difamação, mas se consistir em crime, haverá calúnia.

g) Quanto à admissão de exceção da verdade: a injúria não admite a exceção da verdade; a difamação só a admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; a calúnia, via de regra, admite a exceção da verdade.

h) Quanto à existência de formas qualificadas: só a injúria apresenta formas qualificadas, quais sejam: injúria mediante violência ou mediante vias de fato e injúria preconceituosa.” Disponível em >http://jus.com.br/revista/texto/8520/a-diferenca-entre-calunia-e-denunciacao-caluniosa#ixzz2D0DXltIy< Acesso em 22/11/2012.

ACÓRDÃO

EMENTA: Sentença condenatória - Art. 129, "caput", do Código Penal - Prescrição da pretensão punitiva - Recurso - Admissibilidade - Exame do mérito - Prejudicialidade. Desacato - Ofensa a policial - Embriaguez voluntária ou culposa - Imputabilidade penal. A prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida em qualquer fase do processo. Ocorrendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, fica prejudicado o exame do mérito. Ocorre o crime de desacato na ofensa irrogada à honra de funcionário público no exercício de suas funções, não excluindo a responsabilidade penal a embriaguez voluntária do agente.

APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0000.00.173159-5/000 - COMARCA DE ARCOS - APELANTE(S): OLEGÁRIO GALDINO DE CASTRO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA ARCOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM REFERÊNCIA AOS DELITOS DE LESÕES CORPORAIS E DESACATO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL QUE ABSOLVIA O APELANTE QUANTO AO CRIME DE DESACATO.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000.

DES. SÉRGIO RESENDE - Relator>>>

21/09/2000

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.173.159-5/00 - COMARCA DE ARCOS - APELANTE(S): OLEGÁRIO GALDINO DE CASTRO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS,

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