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DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  30/5/2014  •  2.350 Palavras (10 Páginas)  •  310 Visualizações

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1. Da leitura, qual a compreensão que se extrai em torno da tutela dos direitos fundamentais sociais?

1.1 Na relação entre as instâncias de poder do Estado de Direito.

- Formas de intervenção dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Conselhos de Gestão e da sociedade civil organizada no âmbito da elaboração e do cumprimento das políticas públicas vinculadas aos direitos sociais. Indica que o Poder Executivo, por conta da previsão constitucional dos direitos sociais, está obrigado ao cumprimento das políticas públicas constitucionais vinculativas inerentes a tal modalidade de direitos.

- Poder Executivo, enquanto responsável pelos atos de administração do Estado, promova a elaboração das chamadas políticas públicas, traçando estratégias de atuação na busca da efetividade dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, etc.

- À administração é concedido o chamado poder discricionário “para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”.

- o Poder Executivo não poderá furtar-se à elaboração das políticas públicas relacionadas aos direitos sociais, bem como à efetiva implementação destes, sob pena de descumprir norma constitucional de ordem pública, imperativa, inviolável e auto-aplicável.

- A cidadania, em um de seus aspectos, traz em si a ideia do direito fundamental à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, entre outras garantias que o Estado deve assegurar.

- Para que os direitos sociais possam ter efetiva implementação, mostra-se necessário que o Poder Executivo promova a elaboração e cumprimento das correspondentes políticas públicas, traçando estratégias de atuação na busca da efetivação de tais direitos.

- Segundo Eduardo Appio, “as políticas públicas podem ser conceituadas como instrumentos de execução de programas políticos baseados na intervenção estatal na sociedade coma finalidade de assegurar igualdade de oportunidades aos cidadãos, tendo por escopo assegurar as condições materiais de uma existência digna a todos os cidadãos”. Continuando, Appio esclarece que “as políticas públicas no Brasil se Desenvolvem em duas frentes, quais sejam, políticas públicas de natureza social e de natureza econômica, ambas comum sentido complementar e uma finalidade comum, qual seja, de impulsionar o desenvolvimento da Nação, através da melhoria das condições gerais de vida de todos os cidadãos”.

- A sociedade civil organizada, em especial as instituições que atuam no chamado “terceiro setor”, também colaboram no encaminhamento de diversas questões inerentes aos direitos sociais, promovendo gestões a respeito do tema junto aos órgãos do Poder Executivo e demonstrando quais as prioridades a serem implementadas em suas respectivas áreas de atuação.

- Ao lhe atribuir a missão institucional correspondente à defesa dos interesses sociais indisponíveis, o legislador constitucional,representando a soberania da vontade popular, depositou no Ministério Público a confiança de que se caracterizaria como o guardião dos direitos sociais.

1.2 Quanto ao papel específico do Poder Judiciário

- Estuda as possibilidades de intervenção do Poder Judiciário no âmbito da tutela dos direitos sociais, investigando o conceito de ativismo judicial e sua relação com a doutrina da reserva do possível. Aborda, por fim, o papel do Ministério Público como fonte de mobilização dos diversos atores sociais e de fomento das políticas públicas constitucionais vinculativas, fazendo com que estas possam ser classificadas como específicas, socialmente necessárias e constitucionalmente exigidas, tudo para que, em sendo necessário, mostre-se viável a busca da tutela jurisdicional dos direitos sociais.

- Na hipótese da Administração não cumprir tais deveres, deixando de elaborar (ou elaborando de maneira inadequada) as políticas públicas relacionadas aos direitos sociais, ou, ainda, deixando de cumprir (ou cumprindo de forma ineficaz) as políticas públicas elaboradas, abre-se espaço para a análise e discussão acerca dos instrumentos que podem ser utilizados na busca da tutela dos direitos sociais. Sendo assim, este trabalho pretende promover a abordagem dos mencionados instrumentos de tutela dos direitos sociais, delineando os mecanismos que podem ser utilizados, em princípio, na órbita extrajudicial e, na hipótese destes se mostrarem ineficazes, também mediante a provocação do Poder Judiciário, visando à efetiva implementação das políticas públicas relacionadas aos direitos previstos no artigo 6º da Constituição Federal.

- Na lição de Cláudia Maria da Costa Gonçalves, “analisar a possibilidade de se reivindicar direitos fundamentais sociais, diretamente a partir da dicção ou da normatividade constitucional, é matéria que desafia uma série de obstáculos. Dentre eles, ressaltam-se: o Judiciário não é o gestor do orçamento geral das entidades federadas e, por conseguinte, em um só processo não se pode discutir e ter a visão global dos quadros de receitas e despesas públicas; por outro lado, o Judiciário, considerando-se o regime constitucional democrático –pluralista, não pode, em igual medida, ser o idealizador solitário das políticas sociais. A isso cabe agregar, em suma, que a função judicante não tem competência para, de maneira ampla, definir o conjunto das políticas públicas. [...] Mas que fique registrado. Se o Judiciário não pode formular e executar políticas sociais, pode, contudo, controlá-las sob o prisma constitucional, especialmente no que tange ao núcleo dos direitos fundamentais. É dizer-se: alguns direitos fundamentais sociais podem ser reivindicados em juízo, sem que isso afronte qualquer estrutura de competência constitucional ou cerceie os pilares da democracia pluralista”.

- Questiona-se, portanto, até que ponto, depois de esgotadas outras instâncias (de natureza política e administrativa), pode-se buscar a tutela jurisdicional visando a implementação dos direitos sociais, sem que a intervenção do Poder Judiciário neste campo venha a se caracterizar como afronta à divisão e independência dos Poderes que constituem o Estado Democrático de Direito.

- Por óbvio que o operador do direito não deve se sujeitar a discussões intermináveis sobre determinada política pública a ser implementada e cumprida. Para que tais discussões estéreis não se verifiquem sobre o assunto, é preciso que o Administrador tenha sempre presente a possibilidade de que, caso não cumpra o dever constitucional a que está obrigado, o Poder Judiciário poderá ser acionado

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