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De Feitos Do Negócio Juridico

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Por:   •  20/10/2013  •  4.210 Palavras (17 Páginas)  •  285 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A vontade é o essencial para a realização dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negocio jurídico torna-se possível de nulidade ou anulabilidade.

Será inexistente o negócio jurídico se houver falta de vontade impedindo a realização do negócio. Essa (vontade) é declarada com vício ou defeito que o (negócio jurídico) torna mal dirigida. O negócio terá vida jurídica até o momento que um prejudicado pedir sua anulação. Importante ressaltar que o prazo decadencial para reclamar o(s) defeito(s) do negócio jurídico são de 4 (quatro) anos conforme o art. 178 do CC assevera: “ser de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

O assunto Defeitos do Negócio Jurídico é tratado com clareza no Código Civil, Capitulo IV (Parte Geral), do art. 138 ao 165; tema este quase dá diretamente a falhas de vontade, denominadas de “defeitos dos negócios jurídicos”.

Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em casos nos quais ocorrem vícios de consentimento e um caso de vício social.

Vícios do Consentimento são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, ou seja, a outra parte tem que estar ciente de partícipe do negócio jurídico. Já, Vício Social são aqueles em que a vontade manifestada não tem a intenção pura, assim, agindo de má-fé para prejudicar terceiros.

Os Vícios do Consentimento podem ser eles: Erro (ou ignorância); Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo (conhecido no Código Penal como Estado de Necessidade). Por Vício Social enuncia ser Fraude contra Credores.

É de grande importância o estudo dos vícios, pois, às vezes, eles entrelaçam-se ao negócio jurídico atingindo sua vontade ou gerando uma repercussão social.

Para memorizar estes vícios de consentimento, discorreremos um a um, começando por Erro, e, por conseguinte os vícios supramencionados. Logo após comentaremos sobre a fraude contra credores, que se configura em um vício social. Que é a vontade manifesta de prejudicar terceiros, por isso o nome de vício social.

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Erro (ou ignorância), art. 138 ao 144 do Código Civil

“O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracterizada-se o dolo.” (GONÇALVES, 2013, p. 400). Ou seja, o erro é quando o agente engana-se sozinho pela falsa ideia da realidade.

O Código Civil equipara erro à ignorância, mas ambos expressam situações distintas. A palavra “ignorância”se dá ao agente que tem completo desconhecimento da realidade, enquanto a palavra “erro” notifica o conhecimento divorciado da realidade.

Erro acidental e erro de cálculo, não são defeitos anuláveis. Pois o primeiro refere-se ao negócio jurídico não principal, que não acarreta efetivo prejuízo mesmo depois de constatado o erro no negócio celebrado. O outro não anula o negócio, mas autoriza uma nova correção do cálculo.

O erro substancial (ou essencial) é aquele que incide sobre a essência (causa) do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado erro real se uma das partes soubesse do defeito. O erro substancial pode ser anulado conforme diz o artigo 138:

Art. 138. “Ser anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

Artigo 139 declara que:

Art.139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

a) Error in negotio (natureza do negócio): No tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado (por exemplo: pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.).

b) Error in corpore (objeto principal): O dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.

c) Error in substantia ou error in qualitate (qualidades essenciais do objeto): “o agente identifica corretamente a natureza do vinculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidade ou características essenciais(por exemplo: adquirir um relógio de aço pensando ser de prata (Exemplo da DINIZ, 2011, pág.409))”.

d) Error in persona (qualidades essenciais da pessoa): Esta espécie diz respeito à identidade da pessoa com que o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas qualidades, por exemplo,“doação ou deixa testamentária a pessoa que o doador supõe, equivocadamente, ser seu filho natural ou, ainda, a que lhe salvou a vida” (Exemplo do GONÇALVES, 2013, pág.405).

e)Erro juris ou erro de direito: consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negócio jurídico. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO afirmam que: “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2008, pág.138).(Exemplo: Alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, foi expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no

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