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Descentralização E Desconcentração Administrativa

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Por:   •  3/2/2014  •  1.816 Palavras (8 Páginas)  •  936 Visualizações

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FICHAMENTO 1:

O renomado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, preleciona acerca dos temas desconcentração, descentralização, administração direta e administração indireta de forma clara e objetiva. A priori, trata do esclarecimento dos termos descentralização e desconcentração que não raras vezes são confundidos por serem figuras muito próximas, porém distintas, da Administração Pública.

O autor, então, estabelece suas diferenças ao afirmar que a descentralização ocorre quando o Estado delega suas tarefas para outras entidades pertencentes ou não à Administração. O exercício de suas atividades, por conseguinte, é realizado de forma indireta e não pelo próprio Estado, através de seus órgãos e agentes administrativos, o que configuraria a centralização. Carvalho Filho (p. 348, 2013), classifica a descentralização em territorial e institucional. Na primeira há a transferência de atribuições de um ente federado para outro e na segunda, a “transferência do serviço do poder central a uma pessoa jurídica própria, de caráter administrativo”.

O fenômeno da desconcentração, por sua vez, ocorre quando um ou mais órgãos substituem outro com intuito de tornar mais eficiente e eficaz a prestação de serviços pela Administração. Há, portanto, um processo interno de mero desmembramento de órgãos.

O presente doutrinador faz um paralelo entre os quatro fenômenos, dizendo que assim como a administração direta está para a centralizada, a administração indireta está para a descentralizada e prossegue sua explanação agora versando sobre Administração direta e indireta. Vejamos:

Administração Direta é o conjunto de órgãos integrantes das pessoas federativas que executam de maneira centralizada as atividades administrativas do Estado, enquanto a Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que possuem vínculo com a administração indireta e executam os serviços administrativos de forma descentralizada.

O Estado é representado pela União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que, através de seus diversos órgãos (a nível federal, estadual e municipal) e os respectivos servidores que os compõem, executam suas funções, principalmente no que se refere a sua organização interna, a lotação de agentes, sua fiscalização e supervisão (CARVALHO FILHO, p. 455, 2013).

Interessante mencionar que os princípios elencados no art. 37, caput, da CF norteiam a Administração Pública como um todo, enquanto as atividades da Administração Federal apresentam princípios específicos. São eles: a coordenação, o planejamento, a descentralização, o controle e a delegação de competência, estes em prol da celeridade das ações e do entrosamento dos órgãos.

As pessoas jurídicas ou entidades (art. 4º, II do Estatuto da Reforma Administrativa - Decreto-lei nº 200-67), dotadas de personalidade jurídica própria, são as responsáveis pela execução de forma indireta das atividades administrativas. O Estado delega a essas entidades a realização de determinadas tarefas que julgar necessário. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta são as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, devendo ser criadas por lei para que haja a atuação estatal descentralizada (CARVALHO FILHO, p. 459 e 461, 2013).

Não se pode olvidar que, conforme vaticina o art. 37 da CF, a administração indireta refere-se a qualquer dos poderes de todas as entidades federativas e que esta, conforme suas particularidades, apresenta princípios próprios, a exemplo do princípio da reserva legal, o princípio da especialidade e o princípio do controle.

Pelo exposto, observa-se uma intrínseca relação entre os termos centralização e administração direta e descentralização e administração indireta, sendo que a sintonia entre os referidos fenômenos é de suma importância para a justa operacionalização das atividades da Administração Pública que, como se sabe, tem como objetivo maior zelar pela supremacia do interesse da coletividade.

FICHAMENTO 2:

Nas palavras da ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo), a desconcentração se dá quando da distribuição interna de competências, ou seja, dentro de uma mesma pessoa jurídica, estabelecendo-se, assim, uma relação hierárquica de subordinação e coordenação. De outro lado, a descentralização é “a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica” (DI PIETRO, p. 466, 2012).

Ao classificar a descentralização administrativa, a autora vai mais além de Carvalho Filho, propondo a seguinte classificação tripartite: descentralização territorial ou geográfica que se traduz pela atuação de uma entidade jurídica de direito público, dotada de capacidade genérica e autoadministração, estando delimitada geograficamente e sujeita a controle pelo poder central (é o caso dos territórios federais); descentralização funcional, por serviços ou técnica que se verifica quando o Estado transfere, por meio de lei, à pessoa jurídica de direito público (autarquia, empresa pública, fundação governamental, sociedade de economia mista e consórcio público) a titularidade e a execução dos serviços, tendo este patrimônio próprio, capacidade de autoadministração, capacidade específica e estando igualmente sujeito a controle ou tutela e descentralização por colaboração que acontece quando o Poder Público transfere a execução e não a titularidade do serviço à pessoa jurídica de direito privado, através de concessão, permissão ou autorização (DI PIETRO, p. 467-470, 2012).

No que concerne à distinção entre Administração Direta e Indireta, a doutrinadora recorre aos dizeres do art. 4º, II do Decreto-lei nº 200-67 que afirma que a administração direta compreende os “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (DI PIETRO, p. 473, 2012).

A Administração Indireta, por outro lado, tanto na Constituição Federal como na redação do dispositivo supramencionado é utilizada em sentido subjetivo, constituindo o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado ou público, autorizadas ou criadas por lei, para desempenhar atividades assumidas pelo Estado, seja como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico (DI PIETRO, p. 478, 2012).

Importa destacar que além das autarquias, empresas públicas, fundações governamentais, sociedades de economia mista e consórcios públicos, Zanella Di Pietro inclui como modalidades da administração indireta

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