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Diferenças E Semelhantes Entre A Capacidade Eleitoral Ativa E Capacidade Eleitoral

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Por:   •  8/6/2013  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  2.923 Visualizações

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Dissertar sobre as diferenças e semelhantes entre a capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral.

Capacidade Eleitoral Ativa, consiste no direito-dever de o cidadão escolher livremente os seus candidatos nos pleitos eleitorais, participar de plebiscitos e referendos e emitir sua opinião em todas as possibilidades propiciadas pelo espaço público através do poder representativo. Somente pode ser adquirida pelos brasileiros, natos ou naturalizados na forma da lei. A capacidade eleitoral ativa começa com o alistamento eleitoral e termina com o voto (CF, art. 14, §1º). Capacidade Eleitoral Passiva, também chamada de direito público político subjetiva passivo, é a possibilidade de eleger-se concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser, contudo, somente se torna absoluto se o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata, bem como não incidir em nenhum impedimento (direito político negativo), nas condições da CF, art. 14, §3º e §4º. Enquanto a capacidade eleitoral ativa assegura ao cidadão o direito de voto, a capacidade eleitoral passiva garante o direito de ser votado. As principais limitações à capacidade eleitoral passiva são as inelegibilidades e as incompatibilidades, estabelecidas por lei. As inelegibilidades decorrem de circunstâncias transitórias ou não, como insuficiência de idade e analfabetismo. No Brasil, são inelegíveis para o mesmo cargo e para mandato imediatamente consecutivo o Presidente da República, Governadores e Prefeitos. As incompatibilidades não se referem à possibilidade de eleição, mas às condições de exercício do cargo. Assim, a função de Deputado é incompatível com a de Senador. Os titulares de cargos executivos e os Ministros de Estado devem compatibilizar-se, isto é, renunciar ao posto que ocupam, para candidatar-se a outros cargos eletivos. O progresso do direito eleitoral ocorreu sempre na direção do alargamento cada vez maior da franquia eleitoral, o que corresponde ao acréscimo permanente do número de eleitores dentro do grupo social, independentemente do aumento da população. O objetivo final desse alargamento da capacidade eleitoral é atingir o sufrágio universal, cujas principais conquistas foram a abolição do voto censitário e a extensão do direito de voto às mulheres e aos analfabetos. A soberania popular é exercida por intermédio do sufrágio universal. O sufrágio, em sua denotação política, traduz a manifestação volitiva do povo para a escolha de seus representantes. Já no contexto jurídico, o sufrágio constitui o direito público subjetivo de votar e ser votado, inerente ao exercício da soberania popular. É do sufrágio que emana a essência dos direitos políticos dos cidadãos e de sua consectária participação no governo e na condução do Estado. O sufrágio, em sua acepção jurídica, possui uma dupla faceta, ou seja, mostra-se ou revela-se por meio de duas dimensões, a saber: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva. Esse é o fundamento da sucinta idéia do direito de votar e ser votado, respectivamente. No Brasil, por ser um Estado Democrático de Direito, o sufrágio é universal, compreendido como aquele em que o direito de votar é atribuído ao maior número possível

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