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Direito Civil - Evicção E Extinção Do Contrato

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Por:   •  1/10/2014  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  900 Visualizações

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ATPS 2011/02 – ETAPA N° 3

EVICÇÃO

Primeira questão:

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção?

Sim, conforme afirma o Código Civil de 2002 em seu artigo 448. O reforço, redução ou exclusão da responsabilidade pela evicção, são disposições de vontade dos contratantes, autorizadas por lei. Pelo reforço, as partes convencionam devolução de valor superior. Diversamente, poderão convir pela devolução não integral (redução) ou pela completa isenção de responsabilidade pela evicção, de caráter indenizatório, o que não exclui a responsabilidade do alienante pela devolução do preço, salvo se o adquirente, informado do risco da evicção, o assumiu.

O artigo 447 trás que o alienante responde pela evicção, que nada mais é que a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico relativo ao negócio celebrado.

O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evictor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção. Com efeito, o evicto tem ação contra o alienante. A evicção pode ser total, parcial (perda não expressiva, com direito à indenização correspondente) ou, ainda parcialmente considerável.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

ATPS 2011/02 – ETAPA N° 4

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Primeiro questionamento:

José contratou com João o fornecimento diário de refeições por prazo indeterminado. No entanto, meses depois, João, mediante instrumento particular, cientificou José, asseverando que faria a interrupção da entrega das refeições a partir do trigésimo dia subseqüente. Na situação hipotética apresentada, como caracteriza-se o ato jurídico praticado por João?

Ocorreu a extinção do contrato, conforme preconiza o Código Civil de 2002, artigo 473, que versa sobre a resilição unilateral (também chamada denuncia), que é um meio de extinção da relação contratual, a qual é emitida por um dos contratantes e recebida pelo outro, visando por um ponto final no negocio celebrado.

É permitida nos contratos em que a lei expressa ou implicitamente a reconhece e deve ser realizada por meio de notificação prévia. A denuncia é admitida nas situações de contrato por prazo indeterminado, dada a idéia de que ninguém é obrigado a se manter indefinidamente vinculado a uma relação obrigacional.

A denuncia pode ser cheia e motivada ou vazia e imotivada. A cheia e motivada é aquela que só pode ser realizada quando fundamentada na ocorrência de condições, circunstancias ou algum fato elencado em lei e a vazia e imotivada é aquela que não exige fundamentação no motivo da denuncia, sendo necessário somente o aviso com antecedência.

Porém deve-se levar em conta o que traz o parágrafo único do artigo 473, o qual inspirado na cláusula geral da boa-fé veda a denúncia sumária, ou seja, aquela que se realiza em tempo insuficiente para o outro contratante evitar prejuízo, pois se a outra parte, em virtude da complexidade e tipo do contrato firmado realizou investimentos ou gastos que não foram recuperados, a resilição unilateral só terá seus efeitos após transcorrido o prazo suficiente para tal.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Com referencia a jurisprudência, conforme Apelação Cível Nº 70021299102 – 2007 / Cível – Décima Primeira Câmara Cível – Comarca de Porto Alegre, sendo apelante CARLOS EDUARDO NEGREIRO RODRIGUES e apelados HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. e CONDOMINIO EDIFÍCIO BEVERLY HILLS RESIDENCE.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO NEGREIRO RODRIGUES, na ação de indenização por danos morais e materiais em face de resilição unilateral de contrato verbal de prestação de serviço que move contra HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A e OUTRA, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS e DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

Relator.

Segundo questionamento:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que poderá fazer o devedor?

Poderá o devedor pedir a resolução do contrato, sendo que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação, conforme preconiza o Código Civil de 2002, artigo 478. A resolução é outra forma de extinção do contrato.

A resolução por onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou diferida quando por motivos supervenientes e imprevisíveis, a prestação de uma das partes

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