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Direito Empresarial E Comercial

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Por:   •  15/9/2014  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  505 Visualizações

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ATPS DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL I

Etapa 1 – Atividade Empresarial. Atividades empresariais e não empresariais. Atividades. Caracterização, requisitos e impedimentos.

Para sabermos quais as atividades empresariais e as não empresariais é de suma importância que conceituemos o que é uma atividade empresarial.

A atividade empresarial é a Empresa que está organizada economicamente e que tem por finalidade à produção ou a circulação de bens ou de serviços. Assim, existem as atividades consideradas empresariais e as que não são empresariais pela legislação vigente. Nesse sentido, o Código Civil no seu artigo 966, § único esclarece as atividades que são consideradas não empresariais. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O parágrafo único do artigo citado separa a classificação de determinadas atividades de prestação como atividades empresariais ou não.

As atividades exercidas por produtores rurais também não são consideradas como sendo atividades empresariais, conforme artigo 971, Código Civil. Somente em caso do produtor rural ter cumprido as formalidades exigidas no artigo 986 do Código Civil e seus parágrafos, caso em que, depois de inscrito na Junta Comercial, ficará equiparado, ao empresário sujeito ao registro, podendo, inclusive, pedir recuperação judicial.

As cooperativas são sociedades simples de caráter civil. Uma cooperativa é uma sociedade cujo capital é formado pelos associados e tem a finalidade de somar esforços para atingir objetivos comuns que beneficiem a todos. Sendo assim conforme o artigo 982, § único do Código Civil, as cooperativas não são consideradas atividades empresariais.

Temos então, como o objetivo da atividade empresarial a produção ou circulação de bens ou serviços. Os atos jurídicos somente são válidos se praticados por empresários individuais e por sociedades devidamente registrados.

Os requisitos para ser um empresário estão dispostos no artigo 972 do Código Civil, que diz:

Art. 972. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

Nesse sentido, o mesmo Código estabelece em seu artigo 5º que a capacidade civil é plena, como regra geral, a partir dos 18 anos completos. Por outro lado é possível que os menores de 18 anos, desde que estejam emancipados, registrem-se na Junta Comercial como empresário. A emancipação do maior de 16 anos pode ser:

A) Concedida pelos pais;

B) Deferida pelo judiciário, quando o menor tenha um tutor;

C) Pelo exercício de emprego público efetivo;

D) Pela colação de grau em curso superior e

E) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Se o empresário, já inscrito, é interditado, ou se um incapaz recebe a empresa por herança ou doação, o artigo 974 do Código Civil permite-lhe continuar a empresa antes exercida, desde que por representante, se absolutamente incapaz, ou devidamente assistido, se relativamente incapaz.

Normalmente, o representante ou assistente civil do incapaz será quem atuará junto à empresa. Mas, estando o assistente ou representante impedido de empresariar, não poderá atuar junto ao incapaz, devendo haver nomeação de um ou mais gerentes, com a aprovação judicial, pois a nomeação de um gerente é faculdade do juiz, sempre que julgue conveniente, mesmo não havendo impedimento do representante ou assistente. Tornando-se capaz o empresário, pela maioridade, emancipação ou pela revogação da interdição, a administração da empresa lhe será entregue, averbando-se no Registro Mercantil.

Nem todos os civilmente capacitados podem empresariar, não pode ser empresário quem está impedido pela legislação, sendo que o impedido, quando exerce atividade própria de empresário, responderá pelas obrigações que contrair. O artigo 1.011, § 1º, expõe situações que impedem a inscrição como empresário ou, no âmbito das sociedades empresárias, impedem que a pessoa seja escolhida como administradora da empresa. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 1.011. “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência

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