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Direito Penal

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Por:   •  5/4/2014  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  258 Visualizações

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Art. 1º CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal”

Para uma primeira corrente, este artigo do CP, traz os princípios da Legalidade ou Reserva Legal;

Para a segundo corrente, o art. 1º do CP, adotou o princípio da Reserva Legal, uma vez que toma a expressão Lei no sentido restrito, e o princípio da legalidade toma a expressão lei no sentido amplo, contrariando o espírito do art.

Já a terceira corrente, o art. 1º do CP, adotou o principio da legalidade, que engloba o principio da reserva legal + o princípio da anterioridade (Posição adotada hoje no Brasil).

Art. 1º CP – Princ. Da Legalidade - Principio da reserva Legal + Posição

Principio da Anterioridade adotada

OBS: O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE encontra-se subordinado a normas/diretrizes hierarquicamente superiores. Assim, além do expresso no art. 1º do CP, encontra-se também no art. 5º, inc. XXXIX, CF/88; Art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos; Art. 22 do Estatuto de Roma, responsável pela criação do Tribunal Penal Internacional (TPI).

OBS: O PRINCIPIO DA LEGALIDADE constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

1) Fundamento Político: Exigência de vinculação do executivo e do judiciário a leis formuladas de forma abstrata. ( Impede o poder punitivo com base no livre arbítrio);

2) Fundamento Democrático: Respeito ao principio da Divisão de Poderes ( o Parlamento dever ser o responsável pela criação de crimes);

3) Fundamento Jurídico: Uma lei, prévia e clara, produz importante efeito limitador;

DESDOBRAMENTOS DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE

• Não há crime sem lei restrita (Lei Ordinária e/ou Lei complementar)

MEDIDA PROVISÓRIA não pode criar crime e cominar pena, pois trata-se de ato do poder executivo com força normativa. O mesmo raciocínio é aplicado para resoluções dos tribunais Superiores, CNJ, CNMP, pois tratam-se de atos com força de normativa, que entretanto não são lei.

Existe MEDIDA PROVISÓRIA em matéria de Direito Penal não incriminador??? Para responder a esta indagação, existe uma primeira corrente que defende que a CF/88 proíbe medida provisória versar sobre Direito Penal, (incriminador ou não). (Art. 62, § 1º, inc. I, alínea “b”, CF/88); para a segunda corrente o art. 62, § 1º, inc. I, alínea “b”, CF/88, proíbe matéria de direito pena incriminador, admitindo MEDIDA PROVISÓRIA não incriminadora, p.ex., medida provisória instintiva da Punibilidade.

“o STF, no RE 254.818 PR, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1571/97 que permitiu parcelamento dos débitos previdenciários e tributários, com efeitos instintivos de punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

Em 2003, o STF aplicou o mesmo raciocínio com a medida provisória que permitia a atipicidade do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, proclamou sua admissibilidade em favor do réu”.

• Não há crime sem lei anterior -------- Proíbe a retroatividade maléfica;

• Não há crime sem lei escrita ------ Proíbe o costume incriminador. É possível o costume interpretativo.

É possível o costume abolicionista???? Existem três correntes para tal questão. A 1º Corrente entende que é possível o costume abolicionista. CONCLUSÃO: O jogo do bicho deixou de ser contravenção penal. A 2º Corrente acredita que existe costume abolicionista, mas em razão do costume, o juiz deixa de aplicar a lei, devendo o legislador revogá-la. E por fim, a 3º corrente apregoa que não existe costume abolicionista, devendo o juiz aplicar a lei enquanto não revogada por outra lei. CONCLUSÃO: O jogo do bicho é contravenção penal e será punido pelo juiz.

• Não há crime sem lei estrita ---- Proíbe analogia incriminadora;

• Não há crime sem lei certa ------ Proíbe tipos penais sem clareza/ambíguos/ incerto quanto ao que se quer punir. Através deste requisito é extraído o PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE. O tipo penal tem que ser de fácil compreensão. (ex. de tipo penal incerto: Lei 7170/83, art. 20: “atos de terrorismo”).

• Não há crime sem lei necessária ----- PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA.

LEI PENAL

LEI PENAL COMPLETA: Dispensa complemento normativo ou valorativo. Entende-se por complemento normativo um dado pertencente a outra norma, enquanto complemento valorativo é um dado realizado pelo juiz. Ex. de Lei penal completa: Art. 121 do CP (“Matar alguém”).

LEI PENAL INCOMPLETA: Depende de complemento normativo ou valorativo. Caso a lei dependa de complemento normativo, passa a ser denominada de NORMA PENAL EM BRANCO. Por outro lado, se a lei depende de complemento valorativo, tem-se o chamado TIPO ABERTO.

A) NORMA PENAL EM BRANCO: É aquela norma que depende de complemento normativo, isto é, outra norma, e admite duas espécies: a.1) norma penal em branco em sentido estrito, ou heterogênea, ou própria: nesta espécie, o complemento normativo não emana do legislador, p.ex., tráfico de drogas. (lei 11.343/2006 que depende de complemento, uma vez que necessário definir a expressão DROGA. Este complemento é uma portaria do ministério da saúde).a.2) norma penal em branco em sentido amplo, ou homogênea, ou imprópria: neste espécie o complemento emana da mesma instância legislativa (Lei complementada por outra lei).

a.2.1 Normal penal em branco em sentido amplo homologa ou homovitelina: neste espécie o complemento emana do mesmo documento legislativo, ou seja, lei complementada por Lei, e estas duas leis estão no mesmo documento. P.ex.: Art. 312 do CP, pune o crime de peculato, sendo que nele há expressão “funcionário publico”, que pode ser definido através do art. 327 do CP.

a.2.2 Norma penal em branco em sentido amplo heterologa ou heterovitelina: o complemento da norma encontra-se disposto em documento legislativo diverso, ou seja, lei (doc 01) complementada por lei (doc 02). P. Ex.: Art. 236 do CP, “casar ocultando do outro contraente impedimentos judiciais”, que é complementada por artigos do código Civil.

Norma

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