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Direito Penal

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Por:   •  6/4/2014  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  167 Visualizações

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Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Infanticídio

 Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa. Trata-se, portanto, de delito autônomo.

Sujeito Passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que seja determinada e que tenha capacidade de discernimento e autodeterminação. Caso contrário, neste último caso, restará caracterizado o homicídio, sob a forma de autoria mediata (ex: insanidade mental, menor de 14 anos, coação física ou moral, etc.).

Elementos do Tipo.

a)Induzir – significa influir ou aliciar alguém a cometer qualquer ação.

b)Instigar – Significa Incentivar ou estimular alguém ou um grupo de pessoas a realizar determinada atividade.

Elementos Subjetivo do tipo.

Requisitos para a tipicidade do crime de suicídio.

Dolo- Induz, instiga ao suicídio para obter vantagem, ou para aliviar o sofrimento.

Consumação - Com a morte.

Tentativa - não admissível .

Material.

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Sujeito Ativo – Quem comete a ação. No caso é a mãe por se tratar de crime próprio.

Sujeito Passivo- Quem sofre a ação. No caso é o recém-nascido

Elementos do Tipo.

Matar

Elementos Subjetivo do tipo.

Dolo-É a vontade de causar a morte do filho nascente ou recém nascido .

Consumação - Com a morte do nascente ou recém nascido.

Tentativa - Admissível (crime plurissubsistente)

Material.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Sujeito Ativo – A gestante, ou qualquer pessoa.

Sujeito Passivo- Quem sofre a ação. No caso é o feto.

Elementos do Tipo.

Matar (bem tutelado a vida).

Elementos Subjetivo do tipo.

Dolo-É a vontade de causar a interrupção da gravides.

Consumação - Com a interrupção da gravides.

Tentativa - Admissível (crime plurisubsistente).

Material.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza

Sujeito Ativo – Qualquer uma das partes.

Sujeito Passivo- Qualquer uma das partes.

Elementos do Tipo.

Ofender a integridade corporal

Ofender a saúde de alguém.

Elementos Subjetivos do tipo.

Lesão corporal é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.

Consumação – Consuma-se no exato momento em que produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva

Tentativa - Admissivel.

Material.

art.130 Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venéria, de que sabe ou deve saber que está contaminado é punivel com detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa e pode ser agravado se a intenção do agente é transmitir a moléstia para [[reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Sujeito ATIVO: Qualquer pessoa contaminada por uma doença sexualmente transmissível (DST).

Sujeito PASSIVO: Qualquer pessoa

Elementos do Tipo.

Expor alguém por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia venérea.

Elementos Subjetivos do tipo.

Dolo - de que sabe que possui a doença. Ou deveria saber.

Consumação – Com o ato sexual independente do efetivo contágio.

Tentativa - admissível

Formal e próprio.

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§

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