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Direito Penal

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Por:   •  21/8/2014  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  168 Visualizações

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DIREITO PENAL

AULA 5-a e 5-b

Conceito/finalidades:

Sob o aspecto formal, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.

Já sob o enfoque sociológico, o direito penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.

Os FUNCIONALISTAS buscam quais as reais funções do direito penal:

Há dois funcionalistas:

Funcionalistas teleológicos: para estes, o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal (ex. Roxin)

Funcionalistas sistêmicos: para estes, a missão do direito penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena. (ex, Jakobs).

Direito Penal Objetivo: conjunto de leis penais vigentes. É expressão do poder punitivo do estado.

Direito Penal Subjetivo: direito de punir do Estado. Limitações ao direito penal subjetivo:

a) Prescrição é a Limitação temporal do poder punitivo do estado;

b) Princípio da territorialidade é uma limitação espacial (art. 5º CP);

c) Modal (princípio da dignidade da pessoa humana).

Caso em que o particular aplica o direito penal monopólio do estado: lei art. 57 6001/73 – Estatuto do índio. 32:00

FONTES DO DIREITO PENAL: indicam o lugar de onde vem a lei; indicam como se revelam as normas penais.

FONTE MATERIAL (fonte de produção): compete privativamente a União – art. 22, I CF. OBS: os estados também podem produzir direito penal em questões específicas, desde que autorizado por lei complementar – art. 22 § único.

FONTE FORMAL:

Fonte formal imediata: A lei.

Fonte formal mediata: costumes e princípios gerais do direito.

Costumes: comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade. Não existe no direito penal costume incriminador em razão da reserva legal.

O adultério foi revogado em virtude do princípio da intervenção mínima e não do costume.

Existe costume abolicionista?

1ª corrente: é possível costume abolicionista, desde que a infração penal perca sua eficácia social.

2ª corrente: não existe costume abolicionista, porém a norma deixa de ser aplicada quando perde a sua eficácia social.

3ª corrente: uma lei só pode ser revogada por outra lei, enquanto não revogada tem eficácia plena. PREVALECE.

Possível se mostra o uso do costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tipo penal (costume interpretativo). Ex. ato obsceno, repouso noturno.

VER 218 DO CP precisa de vítima honesta senão é crime impossível.

FONTES FORMAIS

ANTES DA EC 45 DEPOIS DA EC 45

1) imediatas: lei

2) mediatas: costumes e princípios gerais de direito 1) Imediatas: Lei, única capaz de regular direito incriminador, CF/88, tratados internacionais de direitos humanos e jurisprudência

2) Mediatas: doutrina.

OBS: os costumes agora são fontes informais.

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Com a EC 45/2004 os tratados tem status constitucional se aprovados com quorum de Emenda Constitucional. Então lei que infrinja o tratado esta sujeito a controle de constitucionalidade difuso ou concentrado.

Tratados tem status supralegal se aprovado por quorum comum. Aqui se lei infringe está sujeito ao controle de convencionalidade que só pode ser difuso.

PRINCÍPIOS

1) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A MISSÃO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL:

a) Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: este princípio impede que o estado venha utilizar o direito penal para proteção de bens ilegítimos. Ex. o direito penal não pode proteger determinada religião. O direito penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes para o homem.

b) Princípio da intervenção mínima: o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.

• Subsidiariedade: o direito penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do direito. O direito penal deve ser a derradeira trincheira, a última ratio. Freia o direito penal em abstrato.

• Fragmentariedade: o direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Freia o direito penal em concreto.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

STF

STJ

REQUISITOS: 1) mínima ofensividade da conduta do agente;

2) nenhuma periculosidade social da ação;

3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

4) inexpressiva lesão jurídica. Todos requisitos objetivos.

Tem julgados exigindo primariedade e bons antecedentes, mas não prevalece (porque o que deve ser insignificante é o fato).

INSIGNIFICANTE (critério de avaliação): realidade econômica do país.

INSIGNIFICANTE (critério de avaliação): analisa a significância da lesão para a vítima.

Aplica aos crimes contra a administração pública.

Não aplica aos crimes contra a administração

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