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Direito Penal

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Por:   •  4/6/2013  •  386 Palavras (2 Páginas)  •  318 Visualizações

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Dos crimes contra a dignidade sexual

1. Considerações iniciais sobre a abrangência da expressão dignidade sexual.

- O Título VI do Código Penal, com o surgimento da Lei 12.015/2009, passou a tutelar

não mais os costumes, mas a dignidade sexual, expressão umbilicalmente ligada à

liberdade e ao desenvolvimento sexual da pessoa humana. Ou seja, não é mais a

moral sexual que clama proteção, e sim o direito individual de qualquer pessoa, sua

liberdade de escolha do parceiro e o consentimento na prática do ato sexual. A

violação a isso corresponde a um ilícito ligado a sua pessoa e não mais contra os

costumes. Prevalece na ofensa sofrida, sua liberdade e não a moral.

- Vale ressaltar que, no enfoque jurídico, conclui-se que, a violência dos crimes sexuais

deve ser totalmente desvinculada de todo e qualquer aspecto moral, pois estes

atingem a personalidade humana e não os costumes.

Dos crimes contra a liberdade sexual.

1. Estupro.

1.1 Estupro Simples.

A) Tipo Objetivo.

- Ele está no Art. 213, caput, do Código Penal e ocorre na seguinte situação:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal

ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão,

de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

- As condutas do crime em estudo são as seguintes:

1º) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.

- Constranger está sendo utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima ao

ato sexual.

- Além disso, deve haver o emprego de violência, entendida esta na utilização de

força física contra a vítima no sentido de subjugá-la, emprega-se força física

suficientemente capaz de impedir a mulher de reagir. Também é chamada de

violência material.

OBS: As vias de fato e as lesões corporais de natureza leve são absorvidas pelo

delito de estupro simples, pois fazem parte da violência empregada pelo agente.

- Ou deve haver o emprego de grave ameaça, esta também é chamada de violência

moral, entendida como uma ameaça séria que causa na vítima um fundado temor

de seu cumprimento. Vale ressaltar que a doutrina clássica ensina que a gravidade da

ameaça deve ser extraída tendo em vista não a pessoa ameaçada,

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